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29 DE JULHO DE 1988

vencionado, promovendo-se a seguir a avaliação para efeitos de liquidação adicional, se o valor apurado for superior.

Art. 54.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediencia à aplicação do regime constante dos §§ 2.°-B a 2.°-F do artigo 19.°

Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-Aa2.°-F do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dívidas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.a do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-Aa2.°-Fdoartigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10 % a 50 % do montante da sisa devida, que será Fixado pelo respectivo director de finanças.

Art. 57.° .................................

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.

Art. 68.° .................................

§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo mas que, no seu todo ou em parte, não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.

§ 5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também, na relação de bens, com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.

§ 6.° Ochefedareparticaodefinancaspode.se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.

Art. 69.° .................................

f) Declarações emitidas pelas instituições de crédito exercendo actividade em Portugal, mediante credencial para o efeito entregue ao interessado pelo chefe da repartição de finanças, certificando os saldos dos depósitos bancários referidos no § 3.° do artigo 9. ° em que o de cu jus figurasse como titular, contitular ou mandatário;

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g) As declarações referidas na alínea anterior identificarão, se for esse o caso, os demais titulares das contas colectivas e os mandatários que movimentem as contas.

h) [A actual alínea f).]

§ 5.° Qualquer dos interessados referidos no artigo 60.° deve dirigir-se à repartição de finanças competente dentro dos prazos ali referidos e, consoante as circunstâncias, solicitando a obtenção das credenciais necessárias à emissão das declarações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 69.°

Art. 79.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-F do artigo 19.°

Art. 83.° Estando acorrer inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo-se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.

§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz as decisões necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.

§ 2.° No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.

Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no artigo 5.° do Código de Processo Fiscal.

§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de trinta e de noventa dias, respectivamente, para o contribuinte e para o Ministério Público.

Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000$, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de Finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

§ 1.°.....................................

Art. 120.° ................................

§ 1.°.....................................

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de vinte, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10 % ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

§ 2.°