O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1888

II SERIE - NÚMERO 98

Posteriormente, através da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, a Assembleia da República aprovou a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, com a menção expressa da obrigatoriedade de o Governo proceder à harmonização da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, onde se incluía a Região Demarcada do Douro, de acordo com o ali estabelecido.

Todavia, tal harmonização terá forçosamente de ter em consideração as realidades e as características específicas de cada região de molde a dotá-las de forma jurídica e estrutura orgânica mais adequadas à realização efectiva dos objectivos de interesse regional e nacional que importa atingir.

Nesta perspectiva, ouvidas as entidades representativas dos interesses da Região do Douro, entende o Governo que a Casa do Douro, nascida como organização sindical, nos termos do Decreto-Lei n.° 21 883, de 18 de Novembro de 1932, e assumindo actualmente a vincada natureza de associação pública, constitui uma realidade com largas tradições necessária à defesa e prossecução dos interesses não só da própria região duriense, mas, em última análise, do próprio País.

Daí a conveniência da manutenção da actual estrutura da Região Demarcada do Douro, salvaguardados alguns pontos decorrentes da aplicação, na medida do possível e com as necessárias adaptações à realidade concreta, do regime estabelecido na Lei n.° 8/85, como é o caso, por exemplo, de ser o Conselho Vitivinícola Interprofissional considerado entre os órgãos da Casa do Douro, para o exercício da acção de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade regionais do Douro, excluído o vinho do Porto, com representação da produção e comércio, em nítida correspondência com as previstas comissões vitivinícolas regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar os estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral, previstos no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, com o objectivo de lhe reconhecer a sua natureza de associação pública, atribuindo-lhe também o direito de representar os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, fazendo depender o exercício legal da vitivinicultura naquela região da inscrição na Casa do Douro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 8/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO UMA EMENDA RELATIVA AOS ESTATUTOS 00 BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E 0ESENV0LVIMENT0 (BIRD).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada para ratificação a emenda à alínea a) do artigo viu dos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, de 30 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Articles of Agreement of the International Bank for Reconstruction and Development

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

The International Bank for Reconstruction and Development is established and shall operate in accordance with the following provisions:

ARTICLE I Purposes

The purposes of the Bank are:

i) To assist in the reconstruction and development of territories of members by facilitating the investment of capital for productive purposes, including the restoration of economies destroyed or disrupted by war, the reconversion of productive facilities to peacetime needs and the encouragement of the development of productive facilities and resources in less developed countries.

ii) To promote private foreign investment by means of guarantees or participations in loans and other investments made by private investors; and when private capital is not available on reasonable terms, to supplement private investment by providing, on suitable conditions, finance for productive purposes out of its own capital, funds raised by it and its other resources.

Hi) To promote the long-range balanced growth of international trade and the maintenance of equilibrium in balances of payments by en-