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II SÉRIE — NÚMERO 98

tituídas apenas como mecanismos destinados a evitar ou atenuar os custos, de sisa e ou do imposto sobre as sucessões e doações, a fuga incontrolada do imposto sobre depósitos bancários, as demoras excessivas nas liquidações, em boa parte devidas à necessidade de apuramento dos valores das partes sociais.

Ninguém fica surpreendido com a generalizada simulação de preços de venda dos imóveis: as taxas muito exageradas da sisa (já atingiram 11,5%), incidentes sobre imóveis de valor muito alto, gerariam custos fiscais insuportáveis em muitos casos se fosse declarada a verdade. Porocura-se, neste projecto, atenuar ou eliminar as consequências da fraude por duas vias: taxas significativamente mais baixas e progressivas por escalões (2%, 4% e 6%) e abandono, para os prédios urbanos e os mistos, do preço declarado como base da incidência, bem como mas matrizes e das avaliações. Em substituição, adopta-se um valor padrão fixado anualmente, com natural prudência e realismo, pelo Governo, de acordo com autorização constante da Lei do Orçamento. Este valor sofre acomodações circunstanciais relacionadas com a antiguidado do imóvel e a sua localização. Para este último efeito, estipula-se que o Governo delimitará por decreto-lei as áreas cujos parâmetros sócio-económicos justifiquem a consideração de escalões de valor diferenciados. A fixação das áreas acima ditas deverá ter em conta a política do ordenamento do território consubstanciada em planos devidamente aprovados. Deste modo, a sisa ganhará simplicidade e coerência global como instrumento quer de justiça tributária quer de política de ordenamento de território. A experiência que venha a ser adquirida e a natural progressão dos planos de ordenamento do território possibilitarão acompanhar esta reforma de mecanismos administrativos que garantam a sua revisão, aperfeiçoamento e adequação. Chama--se ainda a atenção para a possibilidade que o contribuinte terá, desde logo, de reclamar, através do disposto no artigo 56.°, contra eventuais valores excessivos resultantes da aplicação do mecanismo exposto. É mais uma importante salvaguarda da justiça tributária visada pelo presente projecto.

A progressividade das taxas procura aproveitar a inequívoca revelação da capacidde contributiva por parte de quem pode comprar prédios urbanos de elevado valor e nunca se excede, repete-se, os 6%, contra os 10% actuais, e para toda a gente.

7 — É bem conhecido o problema da tributação das quotas e partes sociais nas transmissões a título gratuito.

Se se trata de sociedades não por acções, ou por acções sem cotação, suscita-se a determinação do seu valor. Se há tarefa ingrata, de resultados sempre discutíveis e aleatórios, esta é uma.

8 — O imposto sobre as sucessões e doações por avença praticamente desapareceu por falta de dividendos, e mesmo que se deslocasse para uma percentagem dos lucros, distribuídos ou não, estes não são ainda dignos de suficiente fiabilidade em numerosíssimas sociedades (não omitir que 400 empresas pagam tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo).

9 — É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais re-

levam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeios em abstracto, mas mais justos no quotidiano concreto.

A solução que parece minimizar os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consiste em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quín-tuplo do lucro anual. Sobre o valor relevante incide anualmente uma taxa moderada (varia entre 0,5% e 1 %). Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, estas taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de sociedades que, na maioria dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento da do artigo 189.° espera-se que estas sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.

A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal — é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.

10 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, garante estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de sociedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede.

Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade.

Sabe-se que o método é passível de críticas, como também não se estranhará que a verdadeira razão delas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas, omitem que estas não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. Bem concebida a solução actual, ela acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. O melhor instrumento legislativo valerá o que valer a instituição que o executar.

Pode antecipar-ser já uma objecção: a progressividade que atinge o capital próprio não atinge a posição pessoal. É exacto: mas se a posição detida é muito pequena, o que está em causa também é insignificante; se é grande, impõe-se que a progressividade produza algum efeito, e produzirá.

Outro reparo dirá que é uma progressividade autónoma, separada do englobamento da própria herança. Também é correcto: todavia, alguém pode em consciência preferir o sistema actual, em que os prédios rústicos valem sucessoriamente quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?

Ainda poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem a erosão inflacionista e que é vantajoso proteger deste modo. Como compensação parcial a taxa sobe de 5 % para 6%.