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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

v/7) Fazer recomendações ao Governo, bem como às organizações nacionais e internacionais, sobre qualquer assunto relacionado com os objectivos prosseguidos pela UICN;

vüi) Decidir sobre o montante das quotizações dos membros;

ix) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas da UICN para o triénio imediato e o relatório do revisor das contas da UICN;

x) Nomear um ou vários revisores de contas;

xi) Encarregar-se de qualquer outra tarefa que lhe seja confiada, nos termos dos presentes Estatutos.

Funcionamento

4 — A assembleia geral reunir-se-á de três em três anos, em sessão ordinária.0

5 — Será convocada uma assembleia geral extraordinária:

o) Quando, pelo menos, um quinto dos membros da categoria A ou da categoria B o requeiram; ou

b) Quando o conselho o julgue necessário.

6 — 0 conselho, depois de ter considerado as sugestões dos membros, decidirá sobre a data e o lugar de realização de uma assembleia geral ordinária ou extraordinária. O lugar será escolhido de modo a assegurar uma rotação pelas diferentes regiões geográficas. A decisão do conselho, quanto à data e local, será comunicada aos membros da UICN pelo director-geral, juntamente com uma ordem do dia provisória e com uma antecedência mínima de nove meses relativamente a cada sessão.

7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões são eleitos pela assembleia geral, conforme prevê o seu regulamento interno.

8 — A presidência das sessões da assembleia geral será assumida pelo presidente ou, a pedido deste, pelo presidente do gabinete ou por um dos vice-presidentes da UICN.

9 — A assembleia geral adoptará um regulamento interno.

Voto

10 — O presidente da assembleia geral pode declarar que uma decisão foi tomada mediante voto informal. Se entender que tal é necessário, poderá decidir que se proceda a uma votação formal; deverá recorrer a isso se tal pedido for apresentado por um membro com direito a voto. O processo do voto formal é o que está previsto no regulamento interno da assembleia geral.

Revisão das decisões

11 — Poderá ser suspensa qualquer decisão tomada nas seguintes condições:

a) Sempre que na assembleia geral esteja representado um número de membros das categorias A e B que reúna menos de metade dos votos de cada uma das categorias;

b) Sempre que a decisão em causa incida sobre um assunto que não faça parte da ordem do dia distribuída a todos os membros antes da reunião.

Esta suspensão verificar-se-á quando, pelo menos, um quinto dos membros de uma das mencionadas categorias a requeira, dentro do prazo de três meses a contar do envio da acta respeitante à decisão em causa. Conforme os termos do pedido de suspensão, poderá ser tomada nova decisão, ou por meio de um voto expresso por correspondência, nos termos do artigo v, ou na sequência de discussão, que terá lugar na assembleia geral seguinte.

Artigo V Voto por correspondência

1 — As deliberações sobre assuntos da competência da assembleia geral poderão ser tomadas mediante escrutínio por correspondência.

2 — A menos que os presentes Estatutos disponham de modo diferente, tal escrutínio só poderá realizar-se em caso de urgência e por solicitação do conselho ou de três membros pertencentes à categoria A ou ainda de vinte membros da categoria B.

3 — Os boletins de voto serão distribuídos aos membros com direito de voto por carta registada. Os boletins respectivos deverão incluir quatro opções de voto: sim, não, abstenção ou adiamento da discussão até à assembleia geral seguinte.

4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de membros com direito a voto, a não ser que os presentes Estatutos disponham de outro modo. Caso nenhuma destas opções obtenha a maioria exigida, o assunto será remetido à assembleia geral seguinte.

Artigo VI

O conselho Composição

1 — São membros do conselho:

o) O presidente da UICN;

b) Três conselheiros por cada região;

c) Cinco conselheiros escolhidos por eleição;

d) O presidente das comissões.

2 — As regiões visadas no n.° 1, alínea b), do presente artigo são as seguintes:

d) África;

6) América Central e América do Sul;

c) América do Norte e Caraíbas;

d) Ásia de Leste;

e) Ásia de Oeste;

J) Austrália e Oceania;

g) Europa de Leste;

h) Europa de Oeste.

As candidaturas de cada região serão apresentadas pelos membros da categoria A e da categoria B dessa mesma região, conforme as disposições previstas para o efeito no regulamento interno. A lista dos Estados