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11 DE FEVEREIRO DE 1989

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Suspensão e exclusão

13 — Apenas um membro das categorias A ou B poderá propor a suspensão ou a exclusão de outro membro da mesma categoria, por violação persistente dos objectivos fixados pelos Estatutos. Todavia, no caso de um Estado membro, tal proposta só poderá provir de outro Estado membro e qualquer decisão na matéria só poderá ser tomada pelos restantes Estados membros.

14 — a) Qualquer proposta de suspensão ou de exclusão deverá ser apresentada ao conselho, o qual, pela maioria de dois terços de sufrágios expressos, poderá pedir ao membro em causa que, dentro do prazo de três meses, exponha as razões pelas quais, em seu entender, tal medida se não justifica.

6) Depois de ponderar os argumentos do membro em questão ou na falta destes o conselho poderá decidir, por maioria de dois terços dos sufrágios expressos, que o membro referido seja informado da intenção do conselho de propor à categoria a que aquele pertence que sejam tomadas medidas de suspensão ou de exclusão a seu respeito.

c) Se, no prazo de três meses depois de ser notificado dessa proposta, o membro em causa não se tiver manifestado contra ela junto do director-geral, consi-derar-se-á que ele se retirou da União. Se o membro em questão contestar a proposta, será esta submetida aos membros votantes da mesma categoria do interessado, juntamente com os argumentos deste, para que se pronunciem a tal respeito durante a assembleia geral seguinte, sendo a decisão tomada por maioria de dois terços dos membros presentes interessados.

Pagamento das quotizações

15 — As quotizações dos membros deverão ser pagas a partir de 1 de Janeiro de cada ano. O exercício de direito de voto de qualquer membro será suspenso, ipso facto, se a quotização daquele estiver atrasada um ano. Quando a quotização de um membro estiver atrasada dois anos, o assunto será levado à consideração da assembleia geral, a qual poderá decidir que sejam suspensos todos os direitos do membro em causa. Estas medidas de suspensão serão levantadas se o dito membro pagar a totalidade das quotizações em atraso.

Saída •

16 — Qualquer membro poderá retirar-se em qualquer momento da UICN, desde que avise o director--geral, por escrito, da sua decisão. Um membro que se afaste não terá direito ao reembolso das quotizações cujo pagamento tenha sido feito. Qualquer membro que se retire não poderá ser admitido de novo, a não ser que tenha satisfeito o pagamento de todas as quotizações que estavam em dívida no momento da sua saída da UICN.

Direito de voto

17 — Apenas os membros das categorias A e B gozam do direito de voto.

18 — Sempre que se proceda ao voto formal previsto no artigo iv, § 10.°, sem ser durante uma eleição por escolha múltipla ou se proceda ao escrutínio por correspondência previsto no artigo v, a adopção de qualquer moção dependerá da maioria simples dos sufrágios expressos por cada uma das categorias de mem-

bros; as abstenções não contarão como sufrágios. Numa eleição de escolha múltipla, os grupos obtidos por contagem separada dos votos de cada categoria serão reunidos para formarem um grupo combinado, tal como está previsto no regulamento interno da assembleia geral.

19 — Os membros governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as modalidades seguintes:

a) Cada Estado membro tem direito a três votos, devendo um deles ser exercido colectivamente pelos organismos de direito público desse Estado que forem também membros (se os houver), desde que tal seja conforme à constituição do Estado em causa;

b) Os organismos de direito público, membros da UICN, de um Estado que o não seja, têm direito, colectivamenje, a um voto.

20 — Os membros não governamentais exercerão o seu direito de voto segundo as seguintes modalidades:

a) As organizações nacionais membros dispõem de um voto cada uma; no entanto, o valor total dos votos concedidos aos membros dessa categoria, originários do mesmo Estado, não poderá ultrapassar 10°7o do número total de votos concedidos aos membros da categoria não governamental;

b) As organizações internacionais membros terão direito a dois votos cada uma.

Artigo III Organização

A UICN é constituída:

a) Pela assembleia geral;

b) Pelo conselho;

c) Pelo gabinete;

d) Pelas comissões;

é) Pelo director-geral.

Artigo IV A assembleia geral

Composição

1 — A assembleia geral, que é o órgão mais elevado encarregado da politica da UICN, é composta pelos delegados, devidamente mandatados pelos membros da UICN.

2 — O conselho pode convidar para a assembleia geral observadores, que não terão direito a voto.

Funções

3 — São funções da assembleia geral:

í) Eleger o presidente da UICN;

ii) Eleger os conselheiros regionais;

iii) Eleger os presidentes das comissões;

iv) Eleger os membros honorários da UICN que entenda por convenientes;

v) Determinar a política geral da UICN;

vi) Examinar e aprovar o projecto de programa trienal;