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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

17 — O presidente ou, na ausência deste, um dos vice-presidentes escolhido pelos conselheiros presentes ou o presidente do gabinete assumirá a presidência das reuniões do conselho.

18 — 0 regulamento interno do conselho será fixado pelo regulamento interno da UICN.

19 — Qualquer decisão respeitante a um assunto que não figure na ordem do dia da reunião do conselho pode ser aprovada, a não ser que cinco conselheiros presentes à reunião a isso se oponham ou que cinco

, conselheiros notifiquem o director-geral da sua oposição, no prazo de um mês a contar da data do envio da acta da reunião.

20 — Em circunstâncias excepcionais, o conselho pode tomar medidas que, nos termos dos Estatutos, são da competência da assembleia geral. Neste caso, os membros da UICN com direito a voto deverão ser notificados por correspondência, no mais curto prazo de tempo. Se, em cada categoria, a maioria dos membros com direito a voto tiver respondido, no prazo de 60 dias, exprimindo o seu desacordo, a aplicação das medidas em causa será suspensa.

Voto

21 — As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos sufrágios expressos, a não ser que as disposições dos presentes Estatutos determinem de outro modo. Cada membro do conselho dispõe de um voto; o presidente da UICN, ou, na sua ausência, o presidente da reunião, tem voto de desempate em caso de igualdade de votos.

Procuração

22 — Se qualquer dos conselheiros se encontrar impossibilitado de participar numa reunião do conselho, pode, por meio de uma procuração escrita, encarregar outro conselheiro de falar ou votar em seu nome, de acordo com as instruções contidas na sua procuração. Cada conselheiro poderá aceitar apenas uma procuração.

Artigo VII O gabinete

Composição

1 — O gabinete é constituído:

a) Pelo presidente do gabinete e cinco dos seus membros, no máximo, escolhidos pelo conselho;

b) Pelo presidente, os vice-presidentes e o tesoureiro da UICN.

2 — Se qualquer membro do gabinete estiver impedido de desempenhar as suas funções por razões de saúde, se morrer ou pedir a demissão, o conselho designará um substituto de entre os seus componentes para o período restante do mandato.

Funções

3 — A função do gabinete é agir em substituição e sob a autoridade do conselho no período que medeia entre as reuniões deste.

Funcionamento

4 — O gabinete reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. O seu regulamento interno é fixado pelo regulamento interno da UICN.

5 — As decisões do gabinete serão tomadas por maioria de dois terços dos sufrágios expressos. Todas as deliberações tomadas serão enviadas aos membros do conselho no prazo de dez dias. Se cinco membros do conselho que não façam parte do gabinete notificarem o director-geral da sua objecção a qualquer decisão do gabinete nos 30 dias que se seguirem à data de envio da decisão, esta será submetida à apreciação do conselho na sua reunião seguinte. O conselho aprovará ou rejeitará a decisão do gabinete. Se cinco membros do conselho não tiverem interposto a sua objecção nos prazos previstos, a decisão do gabinete entrará imediatamente em vigor.

Artigo VIII As comissões

1 — A assembleia geral criará as comissões da UICN e definirá os seus objectivos.

0 conselho pode propor à assembleia geral a criação, supressão ou divisão de uma comissão ou a modificação dos objectivos de qualquer comissão. O conselho pode criar uma comissão provisória enquanto aguarda uma decisão da assembleia geral ordinária ou extraordinária seguinte, desde que os seus objectivos não colidam com os de outra comissão já existente.

2 — Os membros de cada uma das comissões serão designados de acordo com as disposições previstas para o efeito no regulamento interno da UICN.

3 — As comissões podem designar os seus responsáveis, com excepção do presidente e do presidente--adjunto, conforme estabelece o regulamento interno da UICN.

4 — A organização e funções das comissões são determinadas pelo regulamento interno da UICN.

5 — O presidente de cada comissão deverá apresentar um relatório em cada sessão ordinária da assembleia geral.

Artigo IX O director-geral e o secretariado

1 — a) O director-geral é o chefe do executivo da UICN.

b) O director-geral é responsável perante o conselho e perante o gabinete, agindo em representação daqueles, pela efectivação da política da UICN.

c) O director-geral será responsável pela gestão financeira e pelas contas da UICN.

2 — O director-geral será nomeado pelo conselho, por um período máximo de três anos, que poderá ser renovado, segundo as condições fixadas pelo conselho e estipuladas por meio de um contrato.