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11 DE FEVEREIRO DE 1989

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3 — 0 director-geral, ou o seu representante, pode tomar parte, sem direito a voto, nas reuniões da assembleia geral, do conselho, do gabinete, das comissões ou ainda qualquer outro comité ou grupo de qualquer daqueles órgãos e tem o direito de nelas usar da palavra.

4 — O director-geral escolherá os membros do secretariado de acordo com o regulamento do pessoal elaborado pelo director-geral e aprovado pelo conselho. O pessoal deverá ser designado numa base geográfica tão larga quanto possível e sem discriminação de raça, de sexo ou de religião.

5 — No cumprimento das suas funções, o director--geral e o pessoal não deverão pedir nem receber instruções de qualquer autoridade estranha à UICN. Abster-se-ão de todo e qualquer acto incompatível com a sua qualidade de membro do pessoal de uma organização internacional. Todos os membros da UICN se comprometerão a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los na execução das suas tarefas.

6 — O director-geral apresentará anualmente ao conselho um relatório sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como um relatório das contas de receitas e despesas, e um balanço de fim de ano. Este relatório, depois de aprovado pelo conselho, será enviado aos membros da UICN.

7 — O director-geral, para cada sessão ordinária da assembleia geral, elaborará um relatório sobre os trabalhos da UICN desde a assembleia geral anterior. O relatório será entregue ao conselho pelo director-geral e apresentado à assembleia geral com as eventuais observações que o conselho produza.

Artigo X

Finanças

1 — As receitas da UICN terão as seguintes proveniências:

a) Quotizações dos Estados membros, determinadas em função da população e do rendimento nacional do Estado em questão;

b) Quotizações dos outros membros;

c) Subvenções, donativos e outros pagamentos a favor da UICN;

d) Rendimentos provenientes de investimento e de serviços.

2 — O director-geral submeterá à aprovação de cada assembleia geral ordinária um projecto de programa trienal e o orçamento das receitas e despesas previstas para os três anos seguintes, com a indicação das relações entre o programa e o orçamento, acompanhados dos comentários do tesoureiro e do conselho. No decorrer da discussão do orçamento, o tesoureiro poderá emitir objecções a qualquer modificação proposta com base em considerações de ordem financeira.

3 — Todos os anos o director-geral submeterá à aprovação do conselho um orçamento anual, baseado nas receitas e nas despesas previstas, tomando na devida conta a exposição aprovada pela assembleia geral; o tesoureiro deverá tomar conhecimento das despesas imprevistas e ser informado das variações importantes que ocorram nas receitas previstas. Sem-

pre que seja caso disso, o director-geral, com a concordância do tesoureiro, apresentará ao conselho orçamentos revistos.

4 — O director-geral providenciará para que seja feita a contabilização exacta de todas as receitas e despesas da UICN e será igualmente responsável pela fiscalização das receitas e despesas previstas no orçamento.

5 — As contas da UICN serão examinadas anualmente por revisores de contas nomeados pela assembleia geral, os quais apresentarão um relatório escrito ao conselho. O conselho estudará o relatório e fará recomendações aos membros sobre o seu conteúdo. Os revisores de contas, em cada sessão ordinária da assembleia geral, apresentarão um relatório, que incidirá sobre as contas da UICN durante o triénio.

6 — Respeitando as instruções formuladas pelo conselho, caberá ao director-geral aceitar, em nome da UICN, todos os donativos, legados e outros contributos.

Artigo XI Relações externas

0 director-geral, autorizado pelo conselho, em nome da UICN e com vista a garantir contactos de trabalho, poderá estabelecer relações adequadas com governos e organizações nacionais ou internacionais, governamentais ou não, com a condição de delas dar conhecimento aos membros e à assembleia geral seguinte.

Artigo XII

Boletim

Será publicado periodicamente um boletim de informação, nas línguas oficiais da UICN, o qual será enviado a todos os membros. Terá como finalidade informar os membros sobre as actividades da UICN e sobre outros aspectos da conservação da natureza e dos seus recursos. Igualmente será utilizado para promoção dos objectivos da UICN.

Artigo XIII Sede

A UICN tem a sua sede na Suíça.

Artigo XIV Línguas oficiais

As línguas oficiais da UICN são o francês e o inglês.

Artigo XV Estatuto Jurídico

1 — A UICN é uma associação constituída ao abrigo do artigo 60 do Código Civil suíço, e à qual, consequentemente, se aplicam as disposições obrigatórias do referido Código em matéria de associação e, nomeadamente, os seus artigos 65 (§ 3.°), 68, 75 e 77.