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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

v/7) Adoptar quaisquer outras medidas susceptíveis de favorecerem a conservação da natureza e dos seus recursos.

2 — Para atingir estes objectivos, a UICN tomará as medidas necessárias e, nomeadamente, poderá:

r) Manter actividades governamentais e não governamentais;

/i) Formar comissões, comités, grupos de trabalho, grupos de estudo e outros grupos similares;

iii) Promover conferências e outras reuniões e publicar as actas delas resultantes;

iv) Cooperar com outros organismos;

v) Proceder à recolha, análise, interpretação e difusão das informações;

vi) Elaborar, publicar e distribuir documentos, textos legislativos, estudos científicos e outras informações; v/i) Formular e difundir tomadas de posição; e vi/7) Intervir junto dos governos e dos organismos internacionais.

Artigo II Membros

Categorias

1 — Os membros da UICN são:

i) Categoria A:

a) Estados; e

b) Organismos de direito público;

ii) Categoria B:

c) Organizações nacionais não governamentais; e

d) Organizações internacionais não governamentais;

iii) Categoria C:

é) Membros filiados; e f) Membros de honra.

2 — Os Estados membros são aqueles que são membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas, da Agência Internacional da Energia Atómica ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e que notificaram o director-geral da UICN da sua adesão aos Estatutos.

3 — Os organismos de direito público membros da UICN podem compreender organismos e instituições e, eventualmente, departamentos ministeriais dependentes do aparelho de Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe foi atribuído no parágrafo precedente), seja ao nível central ou federal, seja ao nível de Estados federados, que são admitidos neste grupo.

4 — As organizações nacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido que lhe é atribuído no § 2.° deste artigo) admitidas neste grupo.

5 — As organizações internacionais não governamentais membros da UICN são as instituições e associações não governamentais organizadas a nível internacional admitidas neste grupo.

6 — Os membros filiados são as organizações, instituições e associações — organizadas no seio de um Estado (revestindo este termo o mesmo sentido atribuído no § 2.° deste artigo) ou ao nível internacional — admitidas neste grupo.

7 — A assembleia geral, por recomendação do conselho, poderá conferir a qualidade de membro de honra a qualquer pessoa física que tenha prestado, ou preste, relevantes serviços no domínio da conservação da natureza ou dos recursos.

Admissão

8 — Os Estados tornar-se-ão membros mediante notificação da sua adesão aos Estatutos, apresentada ao director-geral.

9 — A admissão de organismos de direito público, de organizações nacionais não governamentais e de membros filiados exige uma decisão do conselho, que deverá ser tomada pela maioria de dois terços. Qualquer pedido de admissão a um dos grupos, bem como a prova de que o requerente reúne condições para ser admitido nele, serão enviados a todos os membros da UICN que tenham direito de voto três meses antes da sua apreciação pelo conselho; em caso de objecção de qualquer membro, no gozo do direito de voto, apresentada durante esse prazo, será o pedido aprovado pela assembleia geral, pela maioria de dois terços dos membros de cada categoria. As objecções só poderão incidir sobre a insuficiência do interesse da organização candidata relativamente à conservação da natureza e dos seus recursos, ou sobre eventuais conflitos de interesses ou ainda sobre o grupo escolhido.

10 — Não obstante as disposições do parágrafo anterior, quando um Estado pedir a admissão de qualquer organismo de direito público dependente da administração central ou federal desse mesmo Estado, será aquele admitido como organismo de direito público.

11 — Apenas poderão ser admitidos como membros da UICN os organismos cujas finalidades e actividades não colidam com os objectivos daquela. Só poderão ser admitidos como organizações nacionais membros ou organizações internacionais membros os organismos que dediquem substancia] interesse à conservação da natureza e dos seus recursos.

Transferência

12 — Se o conselho, reunido na maioria de dois terços, entender que um membro está classificado incorrectamente, transferi-lo-á para o grupo adequado. A transferência, bem como os seus motivos, serão comunicados aos membros da UICN. No caso de, dentro do prazo de três meses a partir dessa notificação, ser formulada qualquer objecção à transferência, pelo membro em causa ou por qualquer outro a quem assista o direito de voto, a transferência será submetida à aprovação da assembleia geral, a qual se pronunciará sobre o assunto, por uma maioria de- dois terços dos sufrágios expressos por cada categoria de membros.