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11 DE FEVEREIRO DE 1989

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de cada região figura no regulamento interno. Não poderá haver mais de dois conselheiros regionais originários do mesmo Estado.

3 — Os membros do conselho, logo que tal seja possível, procederão à designação dos conselheiros eleitos. Estes serão escolhidos sem esquecer a necessidade de manter um equilíbrio adequado de qualificações, competências e aptidões variadas no seio do conselho. Os membros do conselho, ao procederem às nomeações, deverão fazê-lo de modo que, pelo menos, um dos membros eleitos do conselho seja originário do Estado em que se localiza a sede da UICN.

4 — 0 conselho apresentará candidaturas para a presidência da UICN, depois de apreciar as sugestões emitidas pelos membros das categorias A e B. Poderão também ser apresentadas candidaturas por um quinto dos membros de cada categoria com direito a voto, com a condição de que essa apresentação seja enviada à sede da UICN com uma antecedência mínima de 80 dias relativamente à data de reunião de uma assembleia geral.

5 — O conselho apresentará as candidaturas à presidência de cada comissão depois de ter apreciado as sugestões feitas pelos membros das categorias A e B e pelos membros da comissão em causa. Não poderá haver mais de dois presidentes de comissão originários do mesmo Estado.

6 — O conselho designará um presidente-adjunto para cada uma das comissões. O presidente-adjunto de cada comissão substituirá o presidente da mesma sempre que este não possa assistir a uma reunião do conselho. O presidente-adjunto de cada comissão poderá ainda tomar parte nas reuniões do conselho, às quais assiste o presidente da sua comissão, sendo então considerado como observador sem direito a voto.

7 — O presidente da UICN, os conselheiros regionais e os presidentes das comissões serão eleitos para mandatos cujo início se contará a partir do fecho da sessão ordinária da assembleia geral no decorrer da qual foram eleitos e cujo termo será no encerramento da sessão ordinária seguinte da assembleia geral. Os conselheiros eleitos serão nomeados para o tempo restante do mandato para o qual os outros conselheiros o foram.

8 — O presidente da UICN, ou um conselheiro regional, não poderá exercer as suas funções durante mais de dois mandatos consecutivos. Poderá ser aberta uma excepção no caso do presidente da UICN, por decisão dã assembleia geral, determinada pela recomendação da maioria de dois terços do conselho. Igualmente poderá ser aberta uma excepção no caso de qualquer conselheiro regional, o qual poderá continuar a exercer as suas funções durante um mandato suplementar, se para tal for votado, de acordo com os n.os 1, alínea c), e 3 anteriores. Salvo este caso, um conselheiro eleito poderá exercer as suas funções durante três mandatos consecutivos.

9 — Qualquer lugar vago poderá se provido pelo conselho para o restante período do mandato, tomando em consideração a manutenção da representação regional.

10 — Os membros do conselho exercerão os seus poderes em nome da UICN e não na qualidade de representantes da sua organização ou do seu Estado.

11 — Os representantes de organizações internacionais com as quais a UICN mantém relações oficiais de trabalho terão direito a participar nas reuniões do conselho, na qualidade de observadores sem direito a voto, excepto quando se trate de sessões à porta fechada, por decisão do conselho.

12 — Para cada período de três anos, de entre os conselheiros regionais e os conselheiros eleitos, o conselho designará:

a) Os vice-presidentes (cujo número não poderá exceder quatro);

b) O tesoureiro;

c) O presidente do gabinete;

d) Cinco membros, no máximo, do gabinete.

13 — Ao escolher entre si os vice-presidentes da UICN, o conselho deverá ter na devida conta a representação geográfica.

14 — Ao escolher entre si os membros do gabinete, o conselho deverá ter presente a necessidade de incluir pessoas devidamente habilitadas em matéria de finanças e gestão públicas.

Funções

15 — São as seguintes as funções do conselho:

i) Fornecer directrizes aos membros da UICN e à assembleia geral sobre qualquer questão relacionada com as actividades da UICN;

ii) No quadro da política geral da UICN definida pela assembleia geral, tomar decisões em matéria de política a seguir, determinar orientações complementares e aprovar o programa de trabalho da UICN;

iii) Receber e aprovar o relatório do director-geral sobre as actividades da UICN durante o ano precedente, bem como o relatório das contas de receitas e despesas e o balanço de fim de ano; c

iv) Receber e aprovar o projecto de programa e de orçamento para o ano seguinte, devendo o programa ser estabelecido dentro dos limites do orçamento;

v) Comunicar aos membros da UICN as decisões tomadas que possam afectar materialmente o programa ou o orçamento da UICN;

vi) Criar, eventualmente, distinções em favor de pessoas e de organizações que contribuam regularmente para os trabalhos da UICN com donativos em dinheiro ou por outros meios;

vii) Encarregar-se de quaisquer outras tarefas que possam vir a ser-lhe cometidas pela assembleia geral ou pelos presentes Estatutos.

Funcionamento

16 — O conselho reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano. Sempre que o julgue necessário, o presidente poderá convocar uma reunião do conselho e será obrigado a isso, desde que um terço dos membros do conselho o solicite. Se, por qualquer razão, o presidente se encontrar impossibilitado de convocar uma reunião do conselho, o presidente do gabinete poderá fazê-lo em seu lugar.