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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.° 372/V

LEI DE BASES DOS RECURSOS GEOLÓGICOS E DO USO DO SUBSOLO

O facto de haver vários diplomas legais aplicáveis à actividade extractiva datados de épocas diversas (com filosofias e níveis de explicitação muito diferentes) dificulta uma visão global dos recursos geológicos — e por vezes sobre matérias interdependentes— e, frequentemente, levanta dificuldades à Administração Pública na apreciação e tratamento dos assuntos correntes.

O carácter absoleto dessa legislação avulsa é ainda mais evidente quando se repara que:

a) Usa alguma terminologia técnica ou científica desactualizada, que não tem em conta os avanços da revolução técnico-científica neste domínio; e sobretudo

b) Não tem em consideração a nova realidade económica e social resultante da revolução de 25 de Abril de 1974 nem o novo quadro político--económico criado com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

O presente projecto de lei de bases dos recursos geológicos e do uso do subsolo tem, pois, em consideração a actual realidade nacional e internacional, bem como o actual estádio de conhecimentos no domínio da geologia e da tecnologia mineira, e tem como pilares, em que se fundamenta e justifica, as disposições da Constituição da República, no que respeita:

a) À actividade económica e ao papel dos sectores çúblico e privado;

b) A defesa intransigente da soberania sobre a exploração e uso dos recursos nacionais e de dispor deles quando e da forma que melhor corresponda ao interesse nacional. Neste sentido, assume particular relevância a exploração dos recursos geológicos para fornecimento à indústria transformadora nacional e a máxima incorporação dessas substâncias nos produtos finais necessários ao desenvolvimento harmonioso e sustentado da economia.

Não será despiciendo recordar que não tem sido essa a política seguida, quer antes de Abril de 1974, quer actualmente (nomeadamente no que respeita a substâncias de alto valor estratégico), em que Portugal se caracteriza por ser fonte de matérias-primas, pouco ou nada transformadas, destinadas à exportação para os países industrializados, onde vão ganhar a parte mais significativa de valor acrescentado.

Fundamenta-se também no princípio político de que a exploração de alguns dos recursos, pela sua importância para o desenvolvimento do País, não pode ser deixada ao livre arbítrio de governos conjunturais que, por essa via, possam estabelecer contratos ou sancionar situações das quais resulte alienação dos interesses mais profundos do País. Na verdade, o estádio de conhecimentos geológico e geológico-mineiro do nosso território já nos permite afirmar que Portugal, embora não sendo muito rico em recursos do subsolo, tem alguns de invejável importância económica a nível das Comunidades Europeias — e mesmo a nível mundial —, como são os casos dos minérios de cobre, estanho, tungsténio e urânio. É óbvia, portanto, a necessidade de acautelar e de-

fender — em nome do presente e do futuro desenvolvimento independente da economia nacional — os nossos recursos geológicos, nomeadamente dos apetites e estratégias das multinacionais, e recusar, firmemente, que Portugal seja relegado para uma posição periférica na economia mundial, como mero fornecedor de matérias--primas para os países industrializados.

No presente projecto de lei incluíram-se os recursos hídricos subterrâneos em geral (e não apenas as águas minerais, como na legislação anterior), uma vez que como recursos geológicos devem ser encarados, pese embora se tenha consciência de que no seu estudo, prospecção, pesquisa e —sobretudo— na sua exploração não podem ser tomados isoladamente, sem considerar a sua estreita relação com as outras componentes do ciclo hidrológico, designadamente com as águas superficiais continentais.

Inclui-se também neste projecto, como novidade legislativa para o sector, a problemática da utilização do subsolo como destino final de efluentes domésticos ou industriais (que, pela nocividade da sua composição, degradam perigosamente os aquíferos), bem como o seu uso para armazenamento de resíduos sólidos perigosos (designadamente radioactivos), que ameaçam a segurança das populações. Igualmente se julgou oportuno contemplar nesta lei a questão das grutas e outras cavidades cársicas de excepcional valor científico, já que se acha que devem ser tomadas como bens do património natural nacional e, por isso, não podem ficar dependentes de simples tratamento casuístico e burocrático, quando, com frequência, impendem sobre algumas delas situações que ameaçam a sua conservação para as gerações futuras.

Como nota final, esclarece-se que na listagem dos recursos e bens geológicos não nos limitámos pelo facto de alguns deles poderem estar abrangidos por legislação recente, ou em preparação, elaborada noutras perspectivas (ambiente, recursos hídricos, etc), nem pelo facto de alguns desses recursos e bens geológicos serem tutelados por outros ministérios, que não o Ministério da Indústria e Energia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Basas dos recursos geológicos e do uso do subsolo

CAPÍTULO I Conceitos e disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito « aplicação da lei

A presente lei aplica-se à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos nacionais e de outros bens naturais do subsolo e da zona económica exclusiva, integrados ou não no domínio público do Estado, bem como ao uso do subsolo para destino final de efluentes líquidos poluentes ou para armazenamento de resíduos sólidos.