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II SÉRIE-A — NUMERO 25

2 — Serão adoptadas as providências técnicas e organizativas tendentes a assegurar aos órgãos competentes os elementos necessários à avaliação permanente das reservas já exploradas e das disponíveis.

3 — Os planos de médio prazo deverão, indicar os recursos minerais que em cada período são considerados estratégicos para a economia nacional.

4 — O Governo remeterá à Assembleia da República, durante o 1.° semestre de cada ano, um relatório onde sejam quantificadas as reservas disponíveis, por substância, relativas aos jazigos minerais identificados [cf. alínea a) do artigo 3.°], estejam ou não em exploração.

Artigo 6.° Tutela e fiscalização

1 — Cabe ao Governo da República exercer os poderes respeitantes ao domínio público do Estado, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

2 — Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas exercem os poderes previstos na lei em relação ao domínio público regional.

3 — O poder de disposição e fiscalização sobre os recursos que não se integrem no domínio público do Estado ou das regiões autónomas pertence aos órgãos de administração local e, no território continental, às regiões administrativas.

Artigo 7.° Comercialização e trânsito de produtos

1 — Qualquer operação de comercialização ou valorização de produtos resultante da exploração de recursos biológicos nacionais está sujeita à fiscalização e é proibida quando não sejam provenientes de explorações legalmente autorizadas.

2 — A exportação de recursos estratégicos está sujeita a autorização prévia do Governo.

Artigo 8.°

Protecção do ambiente

À prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos e dos bens naturais do subsolo e da zona económica exclusiva aplicam-se os princípios constantes da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

CAPÍTULO III

Sobre a prospecção e pesquisa dos recursos e bens geológicos

Secção I

Dos recursos e bens do domínio público Artigo 9.°

Competencia para desenvolver os trabalhos

1 — Compete ao Estado a prospecção e pesquisa no quadro do disposto no artigo 5.°

2 — Pode o Governo fazer convite público, através de concurso, para trabalhos de pesquisa em áreas e para recursos que definirá caso a caso e do qual deverão constar os direitos e obrigações específicos, prazos e outras condições ou contrapartidas.

Artigo 10.° Recursos estratégicos

A adjudicação da licença de pesquisa resultante do concurso referido no artigo anterior far-se-á mediante contrato, nos termos de lei quadro de licenciamento a aprovar pela Assembleia da República, com vista à salvaguarda dos recursos de importância estratégica para a economia ou para a segurança nacionais.

Artigo 11.° Áreas cativas

1 — O Governo definirá áreas cativas no território para determinado recurso ou bem geológico sempre que os trabalhos de prospecção e pesquisa evidenciem reservas ou valores de interesse nacional.

2 — Estas áreas cativas ficarão sujeitas a servidões administrativas e a condicionalismos, dos quais será dado público conhecimento.

Artigo 12.° Direitos dos Ululares de licença de pesquisa

Os titulares de licença de pesquisa terão os seguintes direitos:

a) O de ocupar os terrenos necessários aos trabalhos e à implantação das instalações de apoio pelo prazo de vigência do contrato;

b) Ter a preferência na concessão da exploração na eventual abertura de concurso nesse sentido, em caso de igualdade de propostas com outros concorrentes.

Artigo 13.° Obrigações dos titulares de licença de pesquisa

Os titulares de licença de pesquisa terão as obrigações gerais das leis do País, as resultantes dos termos do contrato firmado com o Estado, bem como ao pagamento das justas indemnizações aos proprietários dos terrenos afectos aos trabalhos de pesquisa ou de alguma forma prejudicados por estes trabalhos.

Artigo 14.° Extinção do contrato

O contrato de pesquisa extingue-se por qualquer das seguintes situações:

d) Por caducidade;

b) Por acordo entre as partes;

c) Por decisão declarada pelo Estado nos casos previstos no contrato quanto ao não cumprimento de obrigações por parte do titular da licença de pesquisa.