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29 DE MARÇO DE 1989

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Secção II Dos recursos do dominio privado

Artigo 15.° Direito de prospecção e pesquisa

A prospecção e pesquisa dos recursos geológicos referidos no n.° 2 do artigo 3.° é livre, sem prejuízo de limitações ou proibições constantes de outros diplomas legais, designadamente por motivo de saúde pública, segurança de pessoas e bens de interesse colectivo, ou para defesa de ecossistemas e valores paisagísticos ou outros valores legalmente expressos.

CAPÍTULO IV Exploração e utilização dos recursos e bens geológicos

Secção I

Dos recursos do domínio público do Estado

Artigo 16.° Concessão dos direitos de exploração

1 — Quando o Estado não pretender explorar directamente um recurso geológico que seja do domínio público pode conceder esse direito a outrem através de contrato administrativo.

2 — A concessão de exploração far-se-á sempre através de concurso público, em cujos termos constará, obrigatoriamente:

a) O recurso ou recursos cuja exploração ou utilização se pretende conceder;

b) A superficie abrangida;

c) As condições gerais de exploração e contrapartidas específicas da concessão.

3 — O prazo de concessão será sempre por tempo limitado.

4 — O concessionário ressarcirá o Estado das despesas feitas por este com os trabalhos de prospecção e pesquisas.

Artigo 17.° Área reservada da concessão

1 — A superfície abrangida pela concessão designa-se por área reservada e é fundamentada em estudo técnico--científico adequado, geológico ou hidrogeológico, consoante o caso, tendo por objectivo enquadrar o jazigo mineral, depósito aquífero ou reservatório de recurso energético por forma a permitir a sua exploração em termos económicos e racionais ou minimizar a sua degradação.

2 — Dentro da área reservada o concessionário tem o exclusivo de exploração do recurso concedido.

3 — A área reservada é delimitada por uma linha poligonal fechada, devidamente cartografada e coordenada, apoiada na rede geodésica nacional e considera-se que o direito de exploração se estende ao espaço compreendido entre as verticais baixadas a partir de todos os pontos da poligonal.

4 — A área reservada poderá ser reduzida ou ampliada, quando tal se justifique, por razões técnico--científicas e económicas e daí resulte vantagem para a economia nacional.

Artigo 18.°

Área de protecção de aquíferos

Além da área reservada a que se refere o artigo anterior, cada exploração de água subterrânea profunda, de recurso hidromineral ou de recurso geotérmico, terá uma ou mais áreas de protecção contra a poluição, ou degradação do aquífero ou reservatório, igualmente sujeitas a servidão administrativa.

Artigo 19.° Obrigações dos concessionários

1 — Os concessionários têm as obrigações decorrentes das leis nacionais e as do respectivo contrato de concessão.

2 — São obrigações gerais do contrato de concessão:

a) Fazer o aproveitamento dos recursos segundo as normas técnicas apropriadas e de acordo com os planos de exploração aprovados;

b) Explorar os recursos de forma racional e optimizada, valorizando o aproveitamento de todas as substâncias e virtualidades neles contidas, que se revelem de valor económico;

c) Não praticar lavra ambiciosa;

d) Manter a exploração em laboração e nos níveis de produção estabelecidos pelo contrato e só a suspender quando previamente autorizado pelo Governo;

e) Respeitar as normas de higiene e segurança estabelecidas para a actividade;

f) Indemnizar terceiros por danos causados, directa ou indirectamente, pela exploração, designadamente os resultantes das servidões administrativas;

g) Iniciar os trabalhos para exploração no prazo de três meses a contar da data de celebração do contrato, salvo se este fixar outro prazo;

h) Executar com continuidade e em condições técnicas eficientes os adequados trabalhos para melhor reconhecimento e avaliação dos recursos;

0 Apresentar anualmente no organismo competente os elementos estatísticos relativos à laboração do ano anterior, nos termos que lhe foram exigidos;

J) Apresentar no mesmo prazo um relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos na exploração durante o ano anterior e onde se quantifiquem as reservas entretanto evidenciadas;

k) Apresentar anualmente um plano de trabalho para o ano seguinte, cuja aprovação requerirá.

Artigo 20.°

Direitos do concessionário

São direitos gerais do concessionário:

á) Explorar em regime de exclusividade os recursos que lhe estão concedidos, assim como comercializar os respectivos produtos, nos termos da lei e do contrato de concessão;