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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

b) Requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à realização dos trabalhos inerentes à exploração, bem como à implantação de instalações indispensáveis;

c) Obter a constituição a seu favor, por acto administrativo, das servidões de passagem necessárias para a exploração dos recursos;

d) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área reservada, desde que a sua posse se mostre indispensável à exploração e não exista outro direito de preferência decorrente da lei.

Artigo 21.° Suspensão da exploração

1 — A suspensão de laboração —ou a sua redução a níveis inferiores ao normal— só é autorizada quando haja motivo de força maior devidamente comprovado ou se explique pelo carácter sazonal da actividade, previamente reconhecido.

2 — A autorização da suspensão é dada por prazo definido, que apenas pode ser prorrogado por razões, particularmente de carácter técnico, alheias à vontade do concessionário.

Artigo 22.° Anexos de exploração

1 — Salvo exclusão expressa, são considerados anexos de exploração as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes ao concessionário, estejam ou não dentro da área reservada.

2 — Os anexos são sujeitos a licenciamentos e fiscalização próprios.

3 — Os anexos, sendo ambora propriedade do concessionário, só podem ser alienados ou onerados separadamente mediante prévia autorização da mesma entidade que concedeu o direito de exploração.

Artigo 23.° Extinção do contrato

O contrato de concessão pode extinguir-se:

d) Por caducidade, findo o respectivo prazo, ou quando se esgotem os recursos objecto da exploração;

b) Por acordo entre o Estado e o concessionário;

c) Por rescisão declarada pelo Estado, nos casos previstos no próprio contrato, quando não haja cumprimento por parte do concessionário das obrigações constantes das alíneas d), b), c) e g) do n.° 2 do artigo 19.°, ou quando este não cumpra as suas obrigações tributárias;

d) Por infracções graves e reiteradas aos regulamentos de higiene e segurança;

e) Por resgate, quando previsto em disposição legal, mediante indemnização.

Secção II

Dos recursos e bens do domínio privado Artigo 24.°

Direito de exploração

A exploração ou utilização dos recursos a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° é livre, nas seguintes condições:

a) Se não se encontrar em zona interdita ou sujeita a servidão administrativa que a impeça, designadamente quando o terreno circunde edifício, obra, instalações, monumentos, acidentes naturais, áreas ou sítios classificados de interesse científico ou paisagístico;

b) Fora das zonas revistas na Reserva Ecológica Nacional, ou dentro dela, se da exploração não resultarem danos para os valores ecológicos defendidos;

c) Se for feita pelo legítimo proprietário do terreno ou por terceiros com título de autorização bastante;

d) Sendo respeitadas as normas e regulamentos específicos para a actividade, bem como posturas municipais e outras decisões legítimas dos órgãos regionais ou autárquicos;

é) Se não afectar a exploração de recurso do domínio público do Estado.

Artigo 25.° Utilização do subsolo

A utilização do subsolo para rejeição de efluentes industriais ou domésticos e para armazenamento de resíduos sólidos ou de matérias que alterem a qualidade da água subterrânea, o equilíbrio ecológico ou a segurança das populações é condicionada a autorização da autoridade competente, prevendo a lei os casos de proibição absoluta de armazenamento ou rejeição de efluentes e ou resíduos sólidos, bem como as respectivas sanções.

Artigo 26.° Água subterrânea

A execução de poços e furos de captação de água até 20 m de profundidade, assim como a respectiva exploração, é livre, salvo nas seguintes situações:

a) Se se tratar de água mineral classificada como pertencente ao domínio público do Estado;

b) Se houver disposição legal que o impeça ou condicione.

Artigo 27.° Águas subterrâneas quentes

As águas quentes emergentes à superfície ou captadas até à profundidade de 20 m podem ser utilizadas em pequenos aproveitamentos, desde que não estejam classificadas como recursos geotérmicos, que são do domínio público do Estado.