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29 DE MARÇO DE 1989

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CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Secção I Transição de regimes jurídicos

Artigo 28.° Registos anteriores

Os direitos decorrentes dos registos mineiros e de águas minerais válidos à data de publicação da presente lei são ressalvados, regendo-se a atribuição das correspondentes concessões pelo disposto nesta lei.

Artigo 29.°

Concessões anteriores

1 — O regime das concessões existentes à data da entrada em vigor da presente lei passa a ser o disposto neste diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

2 — As concessões cuja exploração se encontra suspensa ilicitamente —quer por ela não ter sido previamente autorizada quer por ter sido excedido o prazo fixado— são revogadas no prazo de seis meses, caso os respectivos concessionários não ofereçam garantias de retoma de laboração.

Artigo 30.°

Contratos anteriores de prospecção e pesquisa

Os contratos de prospecção e pesquisa válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a reger-se pelo que nela se dispõe, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 31.° Explorações de águas subterrâneas anteriores

As explorações de águas subterrâneas em situação legal à data da entrada em vigor da presente lei consideram--se autorizadas nos mesmos termos, enquanto não houver disposição legal em contrário ou que as regulamente.

Secção II Disposições finais

Artigo 32.° Natureza pessoal da atribuição dos direitos

1 — Os direitos previstos na presente lei são atribuídos intuitus personae, pelo que a posição contratual de que decorrem só é transmissível com prévia autorização do Estado.

2 — Quando o titular dos direitos for pessoa colectiva, a modificação da distribuição do seu capital, de que decorra alteração no seu domínio, quando não tenha o acordo do Estado, constituirá fundamento bastante para rescisão do respectivo contrato.

3 — Quando o concessionário de uma exploração for pessoa singular, a transmissão por morte dos respectivos direitos faz nascer o direito de resgate da concessão a favor do Estado, o qual só pode ser exercido no prazo de seis meses a partir do conhecimento dessa transmissão.

Artigo 33.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei, definirá as contra-ordenações e as respectivas coimas, bem como as sanções acessórias aplicáveis.

Artigo 34.° Entrada em vigor

Até à publicação de legislação regulamentar prevista na presente lei mantêm-se em vigor as normas vigentes em tudo o que não contrarie o que ora se dispõe.

Assembleia da República, 21 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 373/V

ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE SÃO VICENTE DE ALFENA, NO MUNICÍPIO DE VALONGO, A CATEGORIA 0E VILA

A povoação de São Vicente de Alfena, situada no município de Valongo, distrito do Porto, tem uma história muito antiga, já conhecida na Idade Média, e ocupada desde tempos remotos, como o demonstram alguns elementos arqueológicos, ruínas de Castros, a ponte romana e a própria origem árabe do topónimo Alfena. No século xix chegou mesmo a ser vila, embora por pouco tempo, e tornou-se célebre durante séculos pelo seu hospital de leprosos.

Alfena foi desde tempos remotos zona agrícola, sobretudo, nos campos que marginam o rio Leça. Actualmente perdeu já parte da sua ruralidade dada a proximidade da cidade do Porto, as boas ligações rodoviárias e ferroviárias com as localidades vizinhas, nomeadamente com o Porto, os razoáveis transportes públicos e privados e o desenvolvimento industrial e comercial que entretanto se verificou com a instalação de empresas têxteis e metalúrgicas, serração de madeira, fábrica de brinquedos, exploração de aviário, supermercados, estabelecimentos de vestuário, materiais de construção, mobiliário, electrodomésticos, etc.

Alfena possui também equipamentos colectivos e uma importante vida social e cultural, merecendo especial destaque o Centro Social Paroquial, com a biblioteca, o pavilhão gimnodesportivo, banda musical, escola de música, lar para a terceira idade e parque infantil.

Em Alfena há outros importantes equipamentos colectivos, de que se destacam: uma escola com ensino preparatório e secundário, cinco escolas primárias, posto de saúde, duas farmácias, posto dos CTT e telefones públicos, posto da GNR e secção da PSP, clínica médica, capelas, cemitérios, zona industrial, campo de futebol, etc.