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II SÉRIE-A - NÚMERO 1

5 — Cooperação técnica e financeira e outros auxílios aos municípios

Os valores fixados nos artigos 49.° e 50.° para auxílio financeiro às autarquias locais definidas no Decreto--Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro, e para o estabelecimento de contratos-programa e acordos de colaboração referidos no Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sofrem uma redução de 300 000 contos relativamente às verbas contidas no Orçamento do Estado para 1989 para os mesmos fins.

6 — Novas competências

A comissão recomenda que a transferência de novas competências para os municípios, nomeadamente as previstas no artigo 53.° e referentes à construção, manutenção, apetrechamento e gestão de estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico, do ensino secundário, escolas profissionais e residência de estudantes, bem como a transferência de pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino pré-primário e primário, sejam efectuada mediante acordos a celebrar município a município, com a respectiva afectação dos recursos financeiros.

7 — Ambiente

As verbas referentes à implementação de medidas tendentes à melhoria das condições ambientais contidas na proposta do Orçamento do Estado para 1990, embora insuficientes para a realidade nacional, permitem, no entanto, iniciar e concretizar vários projectos tendentes a minimizar a situação actual, pelo que merecem a concordância da Comissão.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.

ANEXO

Declaração de voto do Grupo Pariaritentar do PS

Como vem sendo habitual, o PSD absteve-se de apreciar com isenção o Orçamento do Estado para 1990 em matéria de autarquias locais, recusando as propostas de alteração ao relatório da Comissão apresentadas pelo PS.

Nestes termos, votamos contra o relatório pelas seguintes razões:

1 — Fundo de Equilibrio Financeiro

Mais uma vez o Fundo de Equilíbrio Financeiro é calculado tendo por base uma previsão de receitas do IVA que poderá pecar por defeito, prejudicando as autarquias locais.

Acresce a isto que os encargos com o IRS das remunerações do pessoal e com as novas competências não estão ponderados no valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro, o que, para além dos efeitos nos orçamentos autárquicos de 1990, vai ter um reflexo ainda mais negativo nos dos anos seguintes.

2 - Sisa

Mais uma vez, o Governo não estabelece mecanismos orçamentais para compensar as autarquias pela perda de receitas determinada pelas isenções, conforme estipula a Lei das Finanças Locais.

3 — Taxa devida pela primeira venda de pescado

O Governo, finalmente, vem reconhecer as críticas apresentadas em 1988 e 1989 pelas autarquias e pelo PS, ao repor a legalidade desta receita municipal, mas recusa-se a compensar as autarquias pelas perdas que tiveram nos anos anteriores.

4 — Imposto para o serviço de Incêndios

Esta receita municipal, retirada às autarquias sem qualquer compensação, vota a influenciar negativamente as finanças autárquicas.

5 — Derramas

Lamentavelmente, o Governo não aproveitou a reforma fiscal para corrigir a injustiça resultante do facto de as empresas pagarem o IRC nas repartições de finanças onde estão localizadas as sedes — geralmente nos grandes centros —, e não onde se encontram as unidades produtivas — normalmente na província —, dado que são estes municípios que suportam os encargos com abastecimento de água, recolha de lixos, conservação da rede de esgotos, utilização das vias de comunicação municipais, etc.

6 — Transportes colectivos urbanos municipalizados

Novamente, o Governo não faz qualquer referência à entrega de indemnizações compensatórias às autarquias com transportes colectivos urbanos municipalizados, em contraste com a politica reguida com empresas similares, como a Carris, STCP, etc.

7 — Quotização das autarquias locais e das regiões autónomas para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

O Governo, na sequência do que apresentou no Orçamento do Estado para 1989, vem agravar as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações em 1,5% e para o Montepio dos Servidores do Estado em 0,5 % das remunerações brutas dos funcionários, ocasionando um aumento de encargos superiores a 1 milhão de contos.

8 — Novas competências

O Governo volta a propor no Orçamento do Estado para 1990 que «o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, sejam transferidos para os municípios» e, bem assim, que as autarquias passem a financiar parte dos investimentos em infra-estruturas de ensino.

No primeiro caso, o Governo não garante que as verbas a transferir do Ministério da Educação tenham em conta a situação real dos quadros de pessoal, nem que venham a integrar o Fundo de Equilíbrio Financeiro, de modo a evitar-se a perda financeira em anos seguintes.

No segundo caso, o Governo vem obrigar as autarquias a comparticipar em investimentos considerados da responsabilidade da administração central.

A acrescer a tudo isto, o Governo fez aprovar recentemente nova legislação que vai obrigar as autarquias a comparticiparem significativamente na construção de estruturas desportivas escolares, sem curar de saber se a situação financeira dos municípios o permite.