O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 1990

1763

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de Bases da Organização Judiciaria de Macau

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.° Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

Secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição Artigo 5.°

Categorias de tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum e tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.° Graus de jurisdição

1 — No território de Macau há tribunais de 1.a instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal de 2.8 instância e como tribunal de revista.

Secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.° Espécies de tribunais

1 — Os tribunais de 1." instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.° Funcionamento

Os tribunais de l.a instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular, com tribunal colectivo ou com tribunal misto, nos termos das leis de processo.

Artigo 9.° Tribunal misto

O tribunal misto é composto pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal singular e por dois juízes assessores.

Secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 10.°

Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo de Macau tem competência idêntica à:

cr) Dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros;

b) Do Tribunal Tributário de 2." Instância, salvo o disposto no artigo 15."