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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

lativamente à futura Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e no que concerne à administração judiciária, ficou consignado:

A atribuição do poder judicial a tribunais próprios;

A localização no território de um tribunal de última instância;

A independência dos tribunais e o estabelecimento de imunidades para os juízes;

A nomeação dos juízes pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional;

O estabelecimento de prerrogativas de inamovibilidade;

A garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência.

Neste contexto, a reformulação do sistema judiciário de Macau deve orientar-se por duas dominantes estratégicas:

Por um lado, a que resulta da ordem jurídica que

vigora no território; Por outro, a que emerge do estatuto previsto para

depois de 1999.

Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.

2.2 — É neste quadro de objectivos e condicionantes que o presente projecto se assume como um diploma de bases, que deixa propositadamente em aberto — desde logo, pela capacidade evolutiva que se pretende introduzir no sistema— questões organizativas de significativo espectro.

Ficam, em todo o caso, estabelecidas regras que não só asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental, relativamente à ordem jurídica em que vai operar.

Assim, o diploma abre com a enunciação de princípios que proclamam a autonomia da organização judiciária do território, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais.

Na organização dos tribunais procurou conciliar-se os benefícios da especialização com a necessidade de um correcto dimensionamento face às previsíveis solicitações processuais.

O Tribunal Superior de Justiça organiza-se segundo uma concepção que procura assegurar a maior especialização compatível com a economia de meios. Ressalvam-se, no mínimo, e durante a fase de transição, os instrumentos de garantia da unidade do direito, prevendo-se, em certos casos, recursos para tribunais superiores da República.

O modelo previsto para o Tribunal de Contas ajusta--se às características do território e ao objectivo de se alcançar uma total autonomia de controlo.

Prevê-se um recurso de amparo para tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico.

Na nomeação de magistrados o diploma obedece a uma lógica evolutiva que, garantindo os princípios de isenção, transparência e democraticidade, recolhe natural inspiração no modelo previsto para a futura Região Administrativa Especial.

Aquela lógica está igualmente presente nas normas que prevêem a existência de juízes assessores e auditores judiciais, destinados, como são, a fomentar a participação na administração da justiça e a localização de quadros.

É atribuído ao Ministério Público um estatuto de autonomia que corresponde aos princípios consagrados na República e acolhidos, no fundamental, pela Declaração Conjunta.

Os órgãos de gestão do quadro de juízes e agentes do Ministério Público têm uma composição que pretende flexibilizar o sistema, garantindo, ao mesmo tempo, vias de recurso e de amortecimento de dificuldades que possam surgir.

Erige-se em subsidiário o sistema que vigora na República, donde se espera poder Tetirar as soluções que a aplicação do diploma possa suscitar em matéria de organização e competência dos tribunais, estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público.

Adoptam-se, finalmente, normas transitórias e de regulamentação.

3 — Articulação com o Programa do Governo

O projecto enquadra-se no Programa do XI Governo Constitucional, no qual se afirma que um dos aspectos importantes da política externa que merecerá a sua especial atenção será «a execução do Acordo Luso--Chinês sobre Macau, procedendo-se, após ratificação parlamentar, à instauração dos mecanismos previstos no Acordo para o período de transição».

4 — Legislação a alterar ou a revogar

Com a entrada em vigor da lei ora em projecto — o que só sucederá 30 dias após a publicação da respectiva legislação complementar (cf. artigo 38.°)— ficam tacitamente revogados todos os diplomas referentes à organização judiciária que especificamente se reportem a Macau (v. g., Decreto-Lei n.° 460/73, de 14 de Setembro) e deixam de ter aplicação nesse território as leis de organização judiciária aplicáveis na República Portuguesa, com excepção para as referidas no artigo 36.° do presente projecto.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Não participaram nem foram ouvidas outras entidades.

6 — Forma proposta para o projecto

Por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República [artigos 168.°, n.° 1, alínea q), e 292.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa e 51.°, n.° 2, da Lei n.° 13/90, de 10 de Maio], o presente projecto assume a forma de proposta de lei, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

7 — Meios financeiros e humanos

Não estão quantificados os meios financeiros e humanos.

8 — Legislação complementar

Tratando-se de um diploma de bases, torna-se, obviamente, indispensável o desenvolvimento do regime