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7 DE SETEMBRO DE 1990

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renovada nos termos do artigo 18.°, n.° 4, cessará de-corridos três anos contados a partir da data de nomeação ou, se o referido prazo já tiver decorrido à data da entrada em vigor da presente lei, quando transcorrido o período de tempo, contado igualmente a partir da entrada em vigor da presente lei, resultante da aplicação da fórmula x = 3 — (v—z), em que x representa o período de tempo até à cessação ou renovação da comissão, y o múltiplo de 3 igual ou, se o resultado não for um número inteiro, imediatamente superior ao número de triénios que se contêm no período de tempo compreendido entre a data de nomeação e a entrada em vigor da presente lei e z este último período.

Artigo 33.°

Concentração de competências no Tribunal Superior de Justiça de Macau

As competências que, nos termos da presente lei, se mantêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas caberão ao Tribunal Superior de Justiça de Macau a partir do momento em que, nos termos do artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

Artigo 34.°

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à alteração da composição do Conselho Judiciário de Macau, acrescentando-lhe dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau de entre os magistrados colocados nestes tribunais e o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 35.° Tribunal Administrativo

1 — Até à instalação do tribunal a que se refere o artigo 10.°, o Tribunal Administrativo de Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal de competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos os juízes do Tribunal Administrativo de Macau são substituídos nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente em Macau.

Artigo 36.° Disposições subsidiárias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 37.° são subsidiariamente aplicáveis à definição da organização e competência dos tribunais do território:

a) A Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril;

c) A Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro;

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei e a legislação complementar a que se refere o artigo 37.° são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público:

a) A Lei n.° 21/85, de 30 de Julho;

b) A Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Artigo 37.° Legislação complementar

1 — O Governador de Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador de Macau emitir diplomas intercalares de adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, com excepção do artigo 34.°, que vigora a partir da data da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira, — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

Nota justificativa 1 — Motivação do projecto

Com a presente proposta de lei pretende dar-se cumprimento à determinação constitucional.

De facto, o n.° 5 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa estabelece:

O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

Introduzido pela 2.a revisão da Constituição, o preceito visou dotar Macau de uma organização judiciária que satisfaça as necessidades de um território que já hoje possui uma acentuada autonomia política e responda aos objectivos que na Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/87, de 11 de Dezembro {Diário da República, n.° 286, de 14 de Dezembro de 1987), rectificada por declaração publicada no Diário da República, n.° 113, de 16 de Maio de 1988, foram definidos para o período de transição.

2 — Síntese do respectivo conteúdo

2.1 — No anexo i à Declaração Conjunta ficaram definidos alguns princípios e normas de organização re-