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II SÉRIEA — NÚMERO 66

Artigo 11.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

a) O território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos, sempre que a > lei o determine;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 — 0 Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo..

4 — 0 tribunal singular tem competência idêntica, à das secções do Tribunal de Contas da República e o tribunal colectivo à do plenário geral do referido Tribunal.

CAPÍTULO III Tribunal Superior de Justiça.

Secção I Organização

Artigo 12.° Composição e funcionamento

1 — O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona, em plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juizes..

4 — O plenário do Tribunal Superior de Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal e não pode funcionar com menos de cinco juízes.

Artigo 13.° Substituições

1 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal Superior de Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exeráda neste TribunaL

2 — Os juizes do Tribunal Superior de Justiça são, sucessivamente, substituídos pela juiz mais antigo em exercício: em tribunais: de L.1 instância da território que não tenha intervinda na processa.

Secção LL Competência Artigo 14.°

Jurisdição comum.

1 — Na jurisdição comum s. cmnpetmcia do Tribunal Superior de Justiça. é> idêntica, à das- secções da Suprema Tribunal de Justiça-

2 — Mantém-se, relativamente ao território de Macau, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal.

Artigo 15.°

Competência das secções em matéria administrativa, fiscal e aduaneira

1 — Em matéria administrativa, as secções do Tribunal Superior de Justiça têm competência idêntica à das subsecções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo relativamente a recursos, conflitos e causas localizados no território.

2 — Em matéria fiscal e aduaneira, as secções do Tribunal Superior de Justiça têm competência idêntica à:

a) Da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente a recursos, conflitos e causas localizados no território;

b) Do Tribunal Tributário de 2.a Instância, para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros.

Artigo 16.°

Competência do plenário em matéria administrativa, fiscal e aduaneira

1 — Em matéria administrativa, o plenário do Tribunal Superior de Justiça tem competência idêntica à do pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Em matéria fiscal e aduaneira, o plenário do Tribunal Superior de Justiça tem competência idêntica à do pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Mantém-se, relativamente ao território de Macau, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 17.° Actos do Governador e dos secretários adjuntos

Para o julgamento dos actos do Governador de Macau e dos secretários adjuntos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção do Contencioso Administrativo e a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.° Recurso de7 amparo

1 — De decisão proferida par tribunal sediado no território pade sempre recarrer-se para o plenária do Tribunal Superior de Justiça, com fundamento em. violação de direitas fundamentais garantidos" pelo Estatuto Orgânico de Macau, senda o recurso directo e restrito à questão da violação.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos adimmstrativas oa dá simples via de facto de poderes públicas com fundamento na violação de. di-reitat fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.