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7 DE SETEMBRO DE 1990

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CAPÍTULO IV Magistratura

Artigo 19.° Magistrados

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes e agentes do Ministério Público.

2 — 0 quadro dos juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de Macau é fixado pelo Governador de Macau.

3 — Os cargos de juiz e de agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, de entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, em regime de comissão de serviço.

4 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

5 — Para o Tribunal de Contas a nomeação pode também recair em licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício de funções da Administração Pública, em cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

6 — Podem ainda ser nomeados para cargos de juiz e de agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território e com conhecimentos de língua chinesa.

7 — Nos primeiros três anos de vigência da presente lei os lugares a prover nos termos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos para os tribunais de 1.8 instância ou dois sétimos do total de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 20.° Juizes assessores

1 — Podem ser nomeados juízes assessores indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território há mais de sete anos e com conhecimentos de língua chinesa.

2 — A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

Artigo 21.°

Auditores judiciais

1 — É criado o cargo de auditor judicial.

2 — Os auditores judiciais são nomeados de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.

3 — Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Está vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

5 — Aos auditores judiciais é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 22.° Nomeações

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Superior de Justiça de Macau.

2 — Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo de 15 anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária.

3 — 0 presidente, os juízes e o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Contas são nomeados nos termos do n.° 1.

4 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais, os juízes assessores e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 23.° Estatuto da função

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça têm categoria, tratamento e honras iguais aos de presidente e juiz do tribunal da relação.

2 — O procurador-geral-adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 24.°

Remuneração

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o procurador-geral-adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidentes dos tribunais de 1.8 instância e os procuradores da República têm vencimento correspondente a 67% do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais de 1." instância têm vencimento correspondente a 62% do vencimento do Governador de Macau.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80% da remuneração base fixada para o cargo de juiz.

5 — Os juízes assessores têm direito a senha de presença por cada dia de julgamento, de montante a fixar pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO V Ministério Público

Artigo 25.° Estatuto

O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia e desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.