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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

CAPÍTULO VI Gestão e disciplina

Secção i Disposição introdutória

Artigo 26.° Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro de juízes e agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.

Secção II

Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.° Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo procurador-geral-adjunto;

c) Por um advogado, eleito pelos advogados de Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador de Macau e duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário de Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior de Macau.

Artigo 28.° Competência

Compete ao Conselho Judiciário de Macau:

á) Propor a nomeação e exoneração de juízes, agentes do Ministério Público, juízes assessores e auditores, judiciais, nos termos do n.° 4 do artigo 22.°;

b) Conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público, juízes assessores e auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes e agentes do Ministério Público da 1.a instância, juízes assessores e auditores judiciais, ressalvada a jurisdição própria dos respectivos conselhos, quando se trate de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público dos quadros da República;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

Artigo 29.° Composição

1 — O Conselho Superior de Justiça de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Pelo procurador-geral da República;

c) Pelo Governador de Macau ou por um membro do Governo de Macau por ele designado;

d) Por um representante do Ministro da Justiça;

e) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça de Macau pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do presidente e dos juízes do Tribunal Superior de Justiça;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça, o presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o procurador-geral-adjunto, ressalvada a jurisdição própria dos respectivos conselhos, quando se trate de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público dos quadros da República;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção rv Disposição comum Artigo 31.°

Requisição

O Conselho Superior de Justiça de Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República indicação de magistrados que pretendam exercer funções no território de Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Magistrados colocados em Macau

A nomeação de magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera--se feita em comissão de serviço, que, caso não seja