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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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PROJECTO DE LEI N.° 549/V

ALTERAÇÃO A LEI N." 29/87. DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Texto final, elaborado pela Comissão de Administração do Territorio, Poder Local e Ambiente.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente analisou em sede de especialidade o projecto de lei n.° 549/V, já aprovado na generalidade, e deliberou aprovar o seguinte texto final:

Artigo 18.°-A Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada será suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional;

e) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as regiões autónomas;

g) Governador e secretario-adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-governador civil;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

0 Alto-Comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; ri) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

o) Governador e vice-governador do Banco de

Portugal; p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 — Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada e que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo deverão comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 — A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 18.°-B

A presente lei aplica-se, no seu âmbito, a eventuais casos de acumulação existentes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990. — O Deputado Relator, Casimiro Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 606/V

ADITAMENTO DE UM N.° 7 AO ARTIGO 86.° DO CÓDIGO OE PROCESSO PENAL

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 606/V, da iniciativa do Sr. Deputado Luís Filipe Nascimento Madeira e outros, do Partido Socialista, propõe o aditamento de um n.° 7 ao artigo 86.° do Código de Processo Penal, tornando obrigatória para as autoridades judiciárias a autorização de passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou documento em segredo de justiça sempre que o precesso respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre e quando o respectivo requerimento seja fundamentado nos factos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal.

2 — Este projecto de lei altera o n.° 6 do artigo 86.° do Código de Processo Penal, na medida em que este preceito legal confere à autoridade judiciária a faculdade, sem lhe impor a obrigação, de autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça e ainda de limitar a certidão pedida ao que for estritamente necessário à dedução em separado do pedido de indemnização civil.

3 — Esta alteração constitui mais uma excepção ao princípio do segredo de justiça em processo penal antes da decisão instrutória ou do momento em que ela já não pode ser requerida, mas só nos casos em que o processo respeite a acidente causado por veículos de circulação terrestre.

4 — O projecto de lei n.° 606/V coaduna-se com os poderes conferidos aos deputados pela alínea b) do artigo 159.° da Constituição da República e com os preceitos do Regimento da Assembleia.

5 — Sou, por isso, de parecer que o projecto de lei n.° 606/V reúne as condições necessárias para subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1990. — O Relator, Arnaldo A. de Brito Lhamas. — O Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 622/V

CRIA 0 PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E FOMENTO DAS RAÇAS BOVINAS AUTÓCTONES - AROUQUESA. MARONESA. BARROSÃ E MIRANDESA.

As raças bovinas autóctones, arouquesa, maronesa, barrosã e mirandesa, constituem uma componente necessária e indissociável das economias de montanha das regiões do Norte.