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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais e às preferências das audiências na sua diversidade.

3 — Compete igualmente aos centros regionais proporcionar os meios técnicos e humanos adequados à difusão nas regiões autónomas de, pelo menos, um dos programas destinados a cobertura nacional difundidos pela RDP e pela RTP.

4 — O Governo procederá anualmente à inscrição no Orçamento do Estado de uma verba destinada a subsidiar as despesas inerentes aos meios previstos no número anterior.

Artigo 4.° Produção e aquisição de programas

Os centros regionais da RDP e da RTP deverão actuar nos domínios da produção e da aquisição de programas em conformidade com as disposições gerais e estatutárias, fixadas para as respectivas empresas públicas.

Artigo 5.° Divulgação obrigatória

Os centros regionais da RDP e da RTP facultarão aos governos das regiões autónomas a difusão de comunicados e notas oficiosas, de acordo com o estabelecido para o Governo da República na Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro.

Artigo 6.° Direcção dos centros regionais

1 — Cada centro terá um director regional, nomeado por períodos de dois anos, renováveis, pelo órgão de gestão da empresa pública respectiva, precedendo parecer favorável da assembleia legislativa regional.

2 — O parecer favorável previsto no número anterior carece de uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 7."

Nomeação e dependências hierárquicas dos responsáveis dos centros regionais

1 — Os directores dos centros regionais dependem hierarquicamente dos órgãos de gestão das respectivas empresas públicas, gozando de autonomia face aos restantes órgãos dirigentes da estrutura da empresa.

2 — Os responsáveis pelos diferentes sectores de cada centro regional serão nomeados por proposta do respectivo director, ficando na sua dependência hierárquica.

Artigo 8.° Conselho de redacção

Em cada centro regional existirá um conselho de redacção eleito pelos jornalistas profissionais com a composição, atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 9.° Remunerações

Aos directores regionais é atribuída, para todos os efeitos, categoria idêntica à do escalão mais elevado dos directores.

Artigo 10.°

Competências e atribuições dos directores

1 — Competirá a cada director regional:

a) Definir, organizar e assegurar a gestão do centro, garantindo o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão gestor da empresa os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento dos centros regionais, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

c) Propor ao órgão gestor os quadros de pessoal e suas alterações, participar nas negociações colectivas de trabalho e regulamentar a organização interna do centro e das respectivas condições de trabalho, e de acordo com a política geral definida na empresa;

d) Promover a abertura de concursos para o recrutamento de pessoal, formular as respectivas propostas de admissão e contratar a prestação de serviços para ocorrer às necessidades extraordinárias e temporárias do centro regional no âmbito de delegação de competência que, para o efeito, lhe for concedido pelo órgão gestor;

e) Decidir da movimentação de pessoal afecto ao centro, com observância dos princípios gerais vigentes na empresa, e promover as autorizações de isenções de horário de trabalho, nos termos da lei;

f) Elaborar o plano anual de actividade do centro regional;

g) Participar activamente na definição de política de intercâmbito da empresa e assegurar a produção de programas de índole regional para difusão nos núcleos de emigrantes oriundos da região;

h) Autorizar despesas de acordo com as disponibilidades orçamentais e promover a aquisição dos equipamentos previstos nos planos de investimento;

i) Regulamentar e autorizar a prestação de serviços a entidades estranhas à empresa, sem prejuízo dos deveres de serviço público cometidos por lei;

j) Propor a designação de substituto durante as suas ausências e impedimentos e delegar, nos termos da lei, as competências que lhe são atribuídas;

/) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo órgão gestor da empresa.

2 — No exercício das suas funções, o director do centro regional corresponde-se directamente com o órgão gestor da empresa.