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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 23.° Competências

1 — O conselho geral da RDP representa os interesses da comunidade, cabendo-lhe zelar para que a empresa cumpra as suas obrigações constitucionais.

2 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o presidente e um vogal do conselho de administração, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Designar o director-geral de emissão, sob proposta do conselho de administração;

c) Aprovar os princípios gerais da programação;

d) Aprovar as linhas orientadoras dos planos plurianuais de actividade e financeiros;

é) Pronunciar-se, até 30 de Novembro de cada ano, sobre o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

f) Emitir parecer, até 15 de Março de cada ano, sobre o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;

g) Emitir os pareceres solicitados pelo Ministro das Finanças nos termos do artigo 47.°, n.° 1;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

3 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o cabal desempenho as suas funções.

Artigo 24.° Duração do mandato e substituição

1 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

2 — Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

3 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 25.° Presidente do conselho geral

1 — O conselho geral elegerá um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

2 — O presidente do conselho geral assiste, sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração.

3 — O presidente do conselho geral exerce com carácter permanente as suas funções e receberá as remunerações que forem fixadas para os membros do conselho de administração.

Artigo 26.°. Reuniões

1 — O conselho geral reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois meses ou em sessão extraordinária a convocação do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Às reuniões do conselho geral podem assistir um ou mais membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização, sem direito a voto.

3 — 0 conselho geral elaborará um regulamento interno do seu funcionamento.

Artigo 27.° Remuneração e Incompatibilidade

1 — O exercício de função de membro do conselho geral, com excepção do seu presidente, será remunerado apenas através do sistema de senhas de presença.

2 — O exercício de função no conselho geral, com excepção dos membros previstos na alínea m) do artigo 22.°, é incompatível com qualquer outro tipo de vínculo à empresa.

Secção III Conselho de administração

Artigo 28.° Composição e forma de designação

0 conselho de administração é constituído por três membros, dos quais dois, o presidente e um dos vogais, são designados pelo conselho geral, nos termos do n.° 2, alínea o), do artigo 24.°, e o restante pelo Governo.

Artigo 29.° Competência

1 — O conselho de administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão da empresa, o seu funcionamento normal e o seu desenvolvimento, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele.

2 — Compete-lhe, designadamente:

a) Definir a orgânica interna da empresa, tendo em vista a optimização dos meios disponíveis;

b) Submeter ao conselho geral três candidatos ao cargo de director-geral de emissão;

c) Elaborar as linhas orientadoras dos planos plurianuais de actividade e financeiros e submeteras para aprovação ao conselho geral;

d) Elaborar e aprovar, de acordo com as linhas orientadoras referidas na alínea anterior, os planos plurianuais de actividade e financeiros, bem como o plano de actividade e o orçamento anuais a submeter à apreciação do conselho geral;

é) Elaborar o relatório e as contas e apresentá-los, para os devidos efeitos, ao conselho geral e ao Ministro das Finanças;

f) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, sem prejuízo das normas aplicáveis, nesta matéria, às empresas públicas;