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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Secção IV Comissão de fiscalização

Artigo 35.° Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.

2 — O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho do Ministro das Finanças.

3 — Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, é proposto pelo Ministro das Finanças e, dos restantes, um é proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e o outro pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 36.°

Competência

1 — À Comissão de fiscalização compete:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido para aprovação ou parecer pelo conselho geral ou pelo conselho de administração;

f) O exercício dos demais poderes que lhe forem conferidos pelo presente Estatuto e pela lei.

2 — A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir tecnicamente por auditores internos da empresa, quando existam, ou propor ao conselho de administração contratação de auditores externos.

Artigo 37.° Dever de fundamentação

As recusas de visto da comissão de fiscalização, quando haja lugar a ele, e os votos discordantes dos seus membros serão obrigatoriamente fundamentados.

Artigo 38.° Reuniões da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária por mês e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos vogais, do presidente do conselho geral ou do conselho de administração.

Artigo 39.° Assistência ás reuniões

0 conselho geral ou o conselho de administração, através de um dos seus membros e sem direito a voto, podem fazer-se representar nas reuniões da comissão de fiscalização quando qualquer deles houver solicitado a sua convocação.

Artigo 40.° Regime de delegação

A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais atribuições da comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando disso forem susceptíveis, através de delegação em qualquer dos seus membros, consoante a conveniência de serviço ou de acordo com escala que, para o efeito, a comissão fixar.

Artigo 41.° Regimes de remunerações e acumulações

1 — Os membros da comissão de fiscalização perceberão as remunerações estabelecidas por lei.

2 — As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Estrutura da empresa

Artigo 42.° Competência do director-geral de emissão

1 — Ao director-geral de emissão compete garantir a conformidade do conteúdo das emissões com os fins do serviço público de radiodifusão, designadamente no que respeita à qualidade e diversidade da programação e ao rigor, isenção e pluralismo da informação.

2 — Compete ao director-geral de emissão, designadamente:

d) Elaborar os princípios gerais da programação a submeter ao conselho geral, assim como assegurar a respectiva execução;

b) Praticar todos os actos necessários à concretização das políticas de antena no domínio da programação, incluindo a informação;

c) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de estrutura na sua dependência;

d) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões;

e) A representação da RDP perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 43.° Conselho de redacção

Os jornalistas deverão organizar, em cada redacção com mais de cinco profissionais, um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.