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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Esta estrutura tem sido incontestavelmente o principal motivo da permanente contestação que sofre a empresa, com evidentes prejuízos para a natureza do serviço público que presta, e para as acusações, muitas vezes justas, que lhe são dirigidas sobre o carácter oficioso da sua informação.

O presente projecto de lei visa adequar o Estatuto da RTP ao preceituado na Constituição, através do reforço de competências do conselho geral, cuja composição se pretendeu que fosse pluralista e representativa da comunidade.

A este conselho geral ficam a caber, entre outras, a competência para designar o presidente e um dos dois vogais do conselho de administração, o director-geral de emissão, a quem competirá concretizar as políticas de antena no domínio da programação, e a aprovação das linhas gerais da programação.

O presente projecto inclui outras alterações ao Estatuto da RTP que visam adequar a estrutura da empresa a um mais apropriado cumprimento das funções de serviço público que são atribuídas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que constitui parte integrante da presente lei.

Art. 2.° Os mandatos dos actuais membros dos órgãos da RTP cessam no momento da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° — 1 — As entidades mencionadas no artigo 23.° deverão indicar os respectivos membros no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Compete a um dos membros designados pela Assembleia da República, escolhido pelos restantes, promover a constituição do conselho geral.

3 — Os membros do conselho de administração deverão ser designados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° 12 membros do conselho geral, indicados por sorteio, terão o seu primeiro mandato reduzido a dois anos.

Art. 5.° É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.°

Denominação e natureza jurídica

A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abreviadamente designada neste Estatuto por RTP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.°

Capital estatutário

O capital estatutário da RTP é de 4 308 161 000$, encontrando-se completamente realizado.

Artigo 3.° Sede e delegações

1 — A RTP tem sede em Lisboa, devendo estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias para a adequada prossecução do serviço público que presta.

2 — As delegações da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a designação de centros regionais e são reguladas por lei própria.

Artigo 4.° Direito aplicável

1 — A RTP rege-se pela Lei da Televisão, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições do regime geral das empresas públicas.

2 — A RTP rege-se ainda pelas normas de direito privado naquilo que nos instrumentos referidos no número anterior se não encontrar especialmente regulado.

Artigo 5.° Objecto

1 — A RTP tem por objecto fundamental a prestação do serviço público de televisão.

2 — A RTP poderá ainda dedicar-se a actividades complementares do seu objecto estatutário.

Artigo 6.° Capacidade jurídica

1 — A capacidade jurídica da RTP abrange todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à realização do seu objecto.

2 — A RTP pode, nomeadamente, associar-se a terceiros ou participar no capital de outras empresas, mediante voto favorável do conselho geral da empresa e autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo a quem competir a tutela.

Artigo 7.°

Actividade comercial

A RTP pode exercer actividades de natureza comercial, designadamente:

a) Exploração da actividade publicitária, incluindo os chamados produtos secundários da actividade de televisão;

b) Montagem e exploração de circuitos internos de televisão;

c) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas, e publicações relacionados com as suas actividades;

d) Prestação de serviços de consultoria técnica; é) Prestação de serviços no domínio da formação

profissional.

Artigo 8." Prerrogativas de autoridade

1 — Para a realização do seu objecto, a RTP tem o direito de, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ocupar terrenos dos domínios público