O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

158

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

CAPÍTULO IV Tutela

Artigo 44.° Tutela

Para os efeitos do disposto neste Estatuto e na restante legislação aplicável, a tutela é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 45.° Enquadramento da tutela

0 exercício da tutela sobre a RDP por pate do respectivo titular tem por fim assegurar a adequação do funcionamento da empresa aos seus objectivos estatutários, bem como o respeito pelo disposto na Constituição e na lei, especialmente a Lei da Radiodifusão.

Artigo 46.° Conteúdo da tutela

1 — A tutela sobre a RDP compreende os seguintes poderes:

a) O acesso a todos os esclarecimentos e documentos julgados úteis para o acompanhamento regular da actividade da empresa;

b) A instauração de inquéritos ou inspecções ao funcionamento da empresa ou a aspectos particularizados deste;

c) A emissão de recomendações atinentes à intervenção da RDP em organismos internacionais a que pertença, bem como em reuniões que tenham por finalidade a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem em geral à actividade de televisão;

d) A superintendência da actividade económica e financeira da empresa, nos termos do disposto no artigo seguinte;

e) O exercício de quaisquer outros poderes que à tutela sejam conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.

Artigo 47.° Tutela económica e financeira

Dependem de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças, ouvido o conselho geral da empresa:

a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Os planos de actividade, económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento da empresa, nomeadamente nos campos da produção;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiros, bem como as respectivas revisões e actualizações, que impliquem redução de resuhados previsionais ou acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) Os documentos relativos à prestação de contas, o balanço, a demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição e utilização de reservas;

f) As dotações para capital, indemnizações com-. pensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;

g) A aquisição e venda de bens de valor superior a 250 000 contos;

h) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

0 A celebração de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, independentemente do prazo, a emissão de obrigações e a participação no capital de sociedades, bem como a sua alienação;

j) Os demais actos que careçam de autorização tutelar, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira

Artigo 48.° Gestão patrimonial

1 — Para a realização dos seus fins estatutários, a RDP administra o património de que é titular, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas.

2 — A RDP administra ainda os bens do domínio público a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro e propor que se lhe afectem os bens que nele convenha incorporar e desafectem os desnecessários à sua actividade.

Artigo 49.° Receitas

Constituem receitas da RDP:

d) As resultantes da sua actividade, nomeadamente o produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora e os valores provenientes da actividade publicitária;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou outras entidades públicas;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens;

e) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 50.° Recurso ao crédito

1 — A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.