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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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2 — A contracção de empréstimos e a emissão de obrigações ficam sujeitas ao disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 47.°

Artigo 51.°

Instrumentos de gestão previsional

1 — A gestão económica e financeira da RDP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurienais, e por orçamentos anuais de exploração e investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.

3 — Os planos plurienais serão actualizados em cada ano e deverão reflectir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector.

Artigo 52.° Regras orçamentais

1 — A RDP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro das Finanças e da Assembleia da República.

2 — As actualizações orçamentais, a efectuar pelo menos semestralmente, serão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças e da Assembleia da República:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que alterem significativamente os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.° 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de pareceres do conselho geral e da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Novembro de cada ano, ao membro do Governo a quem competir a tutela, que os aprovará ou devolverá para revisão, depois de ouvido o Ministro das Finanças, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RDP deve enviar ao Ministro das Finanças até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder influenciar, por sua vez, os projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento da empresa.

CAPÍTULO VI Regime do pessoal

Artigo 53.°

Estatuto do pessoal

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger--se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Es-

tatuto, sendo-lhes, nomeadamente, aplicável o regime do contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental.

2 — Ressalvado o disposto no número antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional da Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.

3 — Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicadas as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de faltas e licenças, de doenças, de acidentes de serviço, de assistência a familiares doentes, de protecção da maternidade e paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.

4 — As licenças sem vencimento serão concedidas pelo conselho de administração.

Artigo 54.° Contratação colectiva

Salvaguardando o disposto no artigo antecedente, a RDP poderá negociar e celebrar os adequados instrumentos de regulação das relações colectivas de trabalho no quadro da disciplina legal aplicável às empresas públicas.

Artigo 55.° Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de funções nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço como prestado naquele quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções.

Artigo 56.° Regime de previdência

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55.°, aplicar-se-á aos trabalhadores da RDP o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.