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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

g) Contratar a recepção ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza;

h) Constituir mandatários;

i) Intentar ou contestar acções judiciais e transigir ou confessar nelas, podendo ainda comprometer-se em árbitros;

j) Estabelecer e manter ou encerrar delegações das empresas, nos termos do artigo 3.°, ouvido o conselho geral; /) Deliberar sobre o exercício, modificação e cessação de actividades complementares, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° e do artigo 7.°; m) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objecto da RDP;

ri) Fixar as condições de trabalho no âmbito da empresa, no respeito da lei;

o) Regulamentar a vida interna da empresa;

p) Concessionar, nos termos definidos no n.° 3 do artigo 6.°, a exploração de qualquer programa comercial, que, a co-envolver a eventual transferência para o concessionário da utilização do prédio em que o mesmo se encontre utilizado, se fará sem necessidade de autorização do senhorio, mantendo a RDP a qualidade de arrendatária;

q) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 30.°

Competência do presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

á) Presidir ao conselho e coordenar a sua actuação;

b) Submeter a despacho do membro do Governo a que competir a tutela os assuntos que dela careçam;

c) Representar a RDP, quer a nível nacional quer no plano internacional;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e da comissão de fiscalização, sempre que julgar conveniente;

e) Exercer a inspecção superior dos serviços;

J) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto ou por regulamento interno da empresa.

2 — O presidente do conselho de administração poderá delegar em qualquer vogal poderes incluídos na sua competência.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal designado pelo conselho geral.

Artigo 31.°

Duração e cessação do mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

2 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

3 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.

4 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

5 — A revogação de mandato a um membro nomeado pelo Governo compete a este, nos termos gerais.

6 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tinham sido eleitos ou nomeados serão substituídos pela mesma forma como tinham sido eleitos ou nomeados os substituídos.

7 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período que tenha sido eleito ou nomeado o substituído.

Artigo 32.° Vinculação da empresa em actos e documentos

1 — À excepção dos casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro do conselho de administração ou até por um funcionário para o efeito designado, quando o conselho de administração haja deliberado nesse sentido.

Artigo 33.° Sessões

1 — O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, do presidente do conselho geral ou da comissão de fiscalização.

2 — Às reuniões do conselho de administração assistirão, sem direito a voto, o presidente do conselho geral e, quando convocado, o director-geral de emissão.

3 — Às reuniões do conselho de administração poderão igualmente assistir, sem direito a voto, um ou mais membros da comissão de fiscalização.

Artigo 34.°

Remunerações e demais condições do exercício de funções

1 — Os membros do conselho de administração receberão as remunerações que forem fixadas nos termos do Estatuto do Gestor Público e demais legislação aplicável.

2 — As condições do exercício de funções reger-se--ão pelo regime geral das empresas públicas, pelo Estatuto do Gestor Público e respectiva legislação complementar.