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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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¿7) Do direito à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei, dos imóveis necessários às suas instalações;

c) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos da legislação aplicável.

4 — A RDP tem o direito de arrecadar as receitas que constituam contrapartida da prestação de serviços a seu cargo e os rendimentos dos bens que possuir ou administrar e de proceder à cobrança coerciva de taxas, rendimentos de serviços e outros créditos nos mesmos moldes do Estado.

5 — A RDP tem direito à protecção da suas instalações e do seu pessoal em moldes idênticos aos do Estado.

Artigo 9.° Programas

1 — A RDP emitirá os seguintes programas de âmbito geral:

a) Programa em onda média e modulação de frequência, estereofónico, com possibilidade de desdobramento de redes e emissores, com o objectivo de promover a preservação dos valores nacionais e corresponder às necessidades e aspirações da população em matéria de informação e formação, só podendo incluir publicidade de interesse geral, de natureza cultural ou sob a forma de patrocínio;

b) Programa de índole cultural, em modulação de frequência, estereofónico, sem exercício de actividade publicitária, à excepção da prevista na alínea anterior;

c) Programa em modulação de frequência, estereofónico, de carácter recreativo, formativo e informativo, dirigido em especial às camadas jovens da população, sem exercício de actividade publicitária, à excepção da prevista nas alíneas anteriores;

d) Programas em onda média e modulação de frequência, estereofónicos, de carácter recreativo, formativo e informativo, de âmbito geral, regional e local, abertos à publicidade comercial, com possibilidade de proceder a transmissões simultâneas ou separadas.

2 — O programa referido na alínea a) do número anterior deverá ser transmitido em simultâneo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — A RDP emitirá ainda programas em ondas curtas dirigidos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e aos países africanos de língua oficial portuguesa, podendo ainda emitir programas em língua estrangeira sobre Portugal e publicidade que se conforme com o estabelecido na alínea a) do n.° 1.

Artigo 10.° Poderes em matéria de programação

Ressalvado o disposto na Lei da Radiodifusão e noutra legislação aplicável, compete exclusivamente à RDP decidir sobre o conteúdo da sua programação.

Artigo 11.°

Princípios fundamenlais de prestação do serviço público em matéria de programação

1 — Para a realização dos seus fins, a RDP deverá difundir programas informativos, recreativos e culturais e de ficção de qualidade.

2 — A RDP deverá, nomeadamente:

a) Proporcionar uma informação actual, isenta, verdadeira, pluralista e completa sobre os factos nacionais e internacionais;

b) Proporcionar o exercício da liberdade de expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Diversificar a programação por forma a atingir todos os escalões etários e camadas sociais, tendo em consideração as preferências dos ouvintes na sua diversidade;

d) Proporcionar, de forma pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas;

e) Divulgar em especial a cultura portuguesa;

f) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento.

Artigo 12.° Produção e aquisição de programas

1 — A RDP procurará desenvolver a produção de programas para divulgação no País e no estrangeiro, especialmente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses e no quadro da cooperação com países de expressão portuguesa, independentemente do meio de transmissão utilizado.

2 — Para a consecução do objectivo enunciado no artigo anterior, a RDP poderá recorrer à produção independente, por forma a aproveitar os recursos e a criatividade existentes no País.

Artigo 13.°

Cooperação internacional

A RDP manterá relações de cooperação e intercâmbio com as estações da UER, a UNESCO e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à radiodifusão.

Artigo 14.° Exercício da actividade publicitária

O exercício da actividade publicitária na RDP pautar--se-á pelas concernentes disposições da Lei da Radiodifusão e demais legislação aplicável.

Artigo 15.° Dever de prestação de informações

Os órgãos da RDP têm o dever de manter o membro do Governo a quem competir a tutela informado sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, designadamente os que se traduzam em violação de lei ou do disposto neste Estatuto.