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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

CAPÍTULO II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

Artigo 16.° Indicação dos órgãos

São órgãos da RDP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 17.° Requisitos dos titulares dos órgãos da empresa

Os membros dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 18.° Posse

1 — Os membros dos órgãos da RDP tomam posse perante o membro do Governo a quem competir a tutela.

2 — Findo o mandato, os membros dos órgãos da RDP continuam em exercício até à posse dos novos membros designados em sua substituição.

Artigo 19.° Requisitos das deliberações

1 — Para que qualquer órgão da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — A representação referida no número anterior só é permitida através de outro membro do mesmo órgão presente na reunião, efectuando-se por simples carta mandadeira.

3 — O número dos membros representados não pode execeder um terço da totalidade dos membros do órgão respectivo.

4 — As deliberações dos órgãos da RDP são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 — As deliberações constarão de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria com registo do sentido de cada voto e das declarações de voto, se as houver, só podendo certificar--se o sentido, a expressão e a fundamentação das votações pela própria acta ou através de extracto da mesma.

Artigo 20.° Recurso das deliberações

1 — Das deliberações definitivas e executórias do conselho de administração, bem como dos actos da mesma natureza praticados por delegação sua, cabe re-

curso para o presidente do conselho geral e recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

2 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer membro do órgão que não tenha votado a deliberação.

Artigo 21.° Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 — A RDP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos a que derem causa por incumprimento de deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penai ou disciplinar em que incorram os titulares dos órgãos da empresa.

Secção II Conselho geral

Artigo 22.° Composição e forma de designação

1 — O conselho geral é constituído por 25 membros, designados da seguinte forma:

a) Cinco membros designados pela Assembleia da República, mediante maioria qualificada de dois terços;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pelas confissões religiosas mais representativas, sendo um deles pela Igreja Católica;

d) Dois membros designados pelas associações patronais e outros dois pelas centrais sindicais;

é) Um membro designado pelo movimento cooperativo;

f) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios;

g) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades;

h) Um membro designado pelas entidades representativas dos autores portugueses;

0 Um membro designado pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional da Juventude;

/) Um membro representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

m) Dois membros designados pelos trabalhadores da RDP, sendo um deles jornalista;

n) Dois membros a cooptar pelo conselho geral, por maioria de dois terços dos membros que o constituem, de entre.personalidades de reconhecido mérito.