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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Art. 2.° Os mandatos dos actuais membros dos órgãos da RDP cessam no momento da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° — 1 — As entidades mencionadas no artigo 23.° deverão indicar os respectivos membros no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Compete a um dos membros designados pela Assembleia da República, escolhido pelos restantes, promover a constituição do conselho geral.

3 — Os membros do conselho de administração deverão ser designados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Art. 4.° 12 membros do conselho geral indicados por sorteio terão o seu primeiro mandato reduzido a dois anos.

Art. 5.° É revogado o Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio.

Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.° Denominação e natureza jurídica

A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., abreviadamente designada neste Estatuto por RDP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.° Capital estatutário

0 capital estatutário da RDP é de 6 000 000 000$, dos quais 3 995 191 094$ se encontram realizados, devendo a parte restante ser realizada de harmonia com o que for determinado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.° Sede e delegações

1 — A RDP tem sede em Lisboa, delegações no Porto, Coimbra e Faro e centros regionais nos Açores e na Madeira.

2 — A RDP poderá ainda estabelecer as delegações e instalações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro que considere necessárias para a adequada prossecução do serviço público que presta.

3 — As delegações da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a designação de Centros Regionais RDP/Açores e RDP/Madeira e são reguladas por lei própria.

Artigo 4.° Direito aplicável

1 — A RDP rege-se pela Lei da Radiodifusão, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições do regime geral das empresas públicas.

2 — A RDP rege-se ainda pelas normas de direito privado naquilo que nos instrumentos referidos no número anterior se não encontrar especialmente regulado.

Artigo 5.° Objecto

1 — A RDP tem por objecto fundamental a prestação do serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP poderá ainda dedicar-se a actividades complementares do seu objecto estatutário.

Artigo 6.° Capacidade jurídica

1 — A capacidade jurídica da RDP abrange todos os direitos e obrigações, assim como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários ou convenientes à realização do seu objecto.

2 — A RDP pode, nomeadamente, associar-se a terceiros ou participar no capital de outras empresas, mediante voto favorável do conselho geral da empresa e autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo a que competir a tutela.

3 — A RDP poderá concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial, com utilização das correspondentes frequências, desde que autorizada pelo conselho geral da empresa.

Artigo 7.° Actividade comercial

A RDP pode exercer actividades de natureza comercial, designadamente:

a) A exploração da actividade publicitária;

b) A gravação, venda e aluguer de registos sonoros;

c) O fornecimento, montagem, manutenção técnica e circuitos de radiodifusão;

d) A edição e comercialização de publicações e produtos relacionados com a sua actividade;

é) A prestação de serviços de consultoria técnica; f) A prestação de serviços no domínio da formação profissional.

Artigo 8.° Prerrogativas de autoridade

1 — Para a realização do seu objecto, a RDP tem o direito de, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ocupar terrenos dos domínios público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público para a instalação dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público que lhe incumbe.

2 — A RDP promoverá nesses equipamentos as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

3 — A RDP disporá ainda, para o desempenho das suas funções, das faculdades e prerrogativas seguintes:

á) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos;