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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 6.°

Direito de participação das associações de criadores

Na elaboração da legislação e dos programas de acção a estabelecer no âmbito do presente diploma participarão obrigatoriamente as associações de criadores.

Artigo 7.° Regulamentação

1 — Sem prejuízo das competencias atribuídas às associações de criadores, o Governo definirá e regulamentará, no prazo máximo de 60 dias, a actuação e interacção dos serviços oficiais competentes.

2 — De cordo com o disposto no artigo 4.°, o Governo regulamentará, no prazo máximo de 90 dias, sobre as medidas de controlo dos animais abatidos e a fiscalização do comércio das carcaças e peças classificadas.

Artigo 8.° Quadro de apoio

O Governo estabelecerá, no prazo máximo de 60 dias, o quadro e instrumentos de apoio técnico e financeiro para a execução do Programa, tendo em vista, prioritariamente, dar concretização ao disposto no artigo 3.° da presente lei.

Artigo 9.° Fiscalização

Caberá à Direcção-Geral da Pecuária e a outros serviços que o Governo determinar a fiscalização do Programa e das acções desenvolvidas no seu âmbito.

Artigo 10.°

Alargamento do âmbito

O disposto na presente lei, com as necessárias adaptações, é aplicável às restantes raças bovinas autóctones nacionais.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro — João Camilo — Vítor Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 623/V

ESTATUTO 00S CENTROS REGIONAIS DA RDP E DA RTP

Exposição de motivos

As soluções encontradas pelo legislador através do Decreto-Lei n.° 283/82, que regulamentava as atribui-çêos, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP e da RTP, têm-se revelado inadequadas face à necessidade de assegurar maiores garantias de independência destes centros face ao poder politico.

Deste modo, ainda que mantendo a dependência hierárquica dos directores dos centros regionais face aos órgãos de gestão das respectivas empresas públicas,

optou-se por obrigar a que a sua nomeação seja precedida de um parecer favorável através de maioria qualificada de dois terços das assembleias legislativas regionais, e não, como até agora, dos governos regionais.

Por outro lado, com o intuito de valorizar o papel dos jornalistas e garantir de forma mais adequada os seus direitos, criam-se conselhos de redacção, equipa-rando-se o seu regime ao previsto na Lei de Imprensa.

Finalmente, consagra-se entre as atribuições e competências dos centros regionais a de proporcionar os meios adequados à difusão dos programas nacionais da RTP e da RDP, garantindo-se deste modo às populações uma maior diversidade de escolhas e contribuindo para que a programação emitida pelos centros regionais possa ser produzida na íntegra nas regiões autónomas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

As atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P., passam a reger-se pelas normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.°

Natureza jurídica dos centros regionais

1 — Os centros regionais, que terão a designação, respectivamente, de RDP/Madeira, RDP/Açores, RTP/Madeira e RTP/Açores, são representações descentralizadas da RDP e da RTP nas regiões autónomas e são dotadas de autonomia financeira e de gestão, nos termos das disposições do presente diploma.

2 — Os centros regionais têm personalidade judiciária, nos termos reconhecidos às delegações pelo Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Atribuições e competências dos centros regionais

1 — São atribuições dos centros regionais, nomeadamente:

a) Organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais, em consonância com os objectivos estatutários fixados para as respectivas empresas públicas, designadamente os que lhe impõem uma informação isenta e pluralista, assegurando o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborados fora dos centros regionais.

2 — Para prossecução dos objectivos fixados no número anterior, compete aos centros regionais estabelecer o conteúdo da sua programação, respeitando os