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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 11.°

Relação entre os governos das regiões autónomas e os centros regionais

No seu relacionamento com os centros regionais, os governos das regiões autónomas gozarão, designadamente, da faculdade de:

a) Acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos de exploração e de investimento antes de serem aprovados, bem como sobre as suas actualizações;

c) Pronunciar-se sobre os planos de actividade económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento dos centros.

Artigo 12.° Liberdade de informação e de programação

0 exercício da actividade dos centros regionais em matéria de informação e de programação é independente, salvo nos casos previstos na lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

Artigo 13.°

Receitas

1 — Constituem receitas dos centros regionais:

a) As receitas emergentes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade;

b) O produto de taxas líquidas cobradas nas respectivas regiões autónomas;

6) O rendimento de bens imóveis próprios situados nas respectivas regiões autónomas;

d) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 — Os custos com a programação e a informação provenientes do continente e eventuais custos de transporte ou antena correspondentes serão suportados pelo orçamento geral das respectivas empresas.

Artigo 14.° Autonomia contabilística

1 — Os centros regionais terão contabilidade própria.

2 — Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em anexo aos das empresas respectivas.

Artigo 15.° Dúvidas e omissões

As< dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro da República da respectiva região autónoma.

Artigo 16.° Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Mota Torres — António Guterres — Alberto Martins — Helena Torres Marques — Ferro Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 624/V ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

Exposição de motivos

O artigo 38.°, n.° 6, da Constituição da República estipula que «a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

O cumprimento rigoroso deste preceito impõe uma profunda modificação do estatuto da RDP.

Com efeito, a atribuição ao Governo da competência para designar e demitir os membros dos conselhos de gerência da RDP e o facto de a estes competir, sujeita apenas a um parecer não vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a nomeação de todos os principais cargos nas estruturas da empresa criou aquilo que já foi justamente designado como uma «cadeia hierárquica de controlo político» com início no próprio Governo.

Esta situação, directamente decorrente deste tipo de estrutura, não tem paralelo nas outras empresas comunitárias que asseguram o serviço público de radiodifusão e tem naturalmente conduzido a uma escolha dos gestores e, depois, das chefias baseada em critérios de natureza partidária.

O presente projecto de lei visa adequar o Estatuto da RDP ao preceituado na Constituição, através do reforço de competências do conselho geral, cuja composição se pretendeu que fosse pluralista e representativa da comunidade.

A este conselho geral ficam a caber, entre outras, a competência para designar o presidente e um dos dois vogais do conselho de administração e o director-geral de emissão, a quem competirá concretizar as políticas de antena no domínio da programação, e a aprovação das linhas gerais da programação.

O presente projecto inclui outras alterações ao Estatuto da RDP que visam adequar a estrutura da empresa a um mais apropriado cumprimento das funções de serviço público que são atribuídas.

De destacar, nomeadamente, a criação de um novo programa de carácter recreativo, formativo e informativo dirigido em especial às camadas jovens da população.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Radiodifusão Portuguesa, E. P., passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que constitui parte integrante da presente lei.