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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 57.° Formação profissional

A RDP assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estruturas funcionais adequadas e da frequência de cursos de especialização ministrados por instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 58.° Princípios a observar nas admissões

A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade e de rigorosa selecção, sempre que possível mediante a abertura de concurso público que assegure a competência profissional dos seleccionados.

CAPÍTULO VII Direitos e deveres dos trabalhadores

Artigo 59.° Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores da RDP têm os direitos assegurados pela Constituição e pela lei, devendo exercê-los nos termos legalmente determinados.

Artigo 60.° Deveres especiais

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado de direito democrático e dos objectivos da empresa definidos no presente Estatuto, na lei e nas directivas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com a independência e a objectividade que cabem ao serviço público de radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta ou não autorizada.

3 — Constituirá infracção disciplinar grave a violação culposa do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 61.° Sucessão em direitos

1 — A RDP assume todas as posições jurídicas e passivas que constituíam a universalidade da concessão e do património afectos, ainda que a título precário, à exploração das entidades nela incorporadas aquando da sua criação.

2 — O Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro, constituirá título bastante para efeito dos actos de registo a favor da RDP previstos no n.° 1 do seu ar-

tigo 5.° relativamente aos bens que, embora inscritos em nome do Estado, tenham sido afectos à extinta Emissora Nacional de Radiodifusão.

3 — A RDP dará conhecimento à Direcção-Geral do Património do Estado dos actos de registo que efectuar a seu favor relativamente a prédios que se encontravam inscritos a favor do Estado.

Artigo 62.° Arquivo e documentação

1 — A RDP manterá os documentos referidos na legislação comercial durante os prazos mínimos nela previstos, salvo se outro prazo for estabelecido em acordo, tratado ou convenção que vinculem o Estado Português.

2 — O conselho de administração da empresa determinará, em regulamento interno, o período mínimo de conservação dos documentos não contemplados no número anterior.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo poderão ser microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 — As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliação dos microfilmes que os reproduzem.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Helena Torres Marques — Ferro Rodrigues — Mota Torres.

PROJECTO DE LEI N.° 625/V

ESTATUTO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

Exposição de motivos

O artigo 38.°, n.° 6, da Constituição da República estipula que «a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

O cumprimento rigoroso deste preceito impõe uma profunda modificação do Estatuto da RTP.

Com efeito, a atribuição ao Governo da competência para designar e demitir os membros dos conselhos de gerência da RTP e o facto de a estes competir, sujeita apenas a um parecer não vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a nomeação de todos os principais cargos nas estruturas da empresa, criou aquilo que já foi justamente designado como uma «cadeia hierárquica de controlo político» com início no próprio Governo.

Esta situação, directamente decorrente deste tipo de estrutura, não tem paralelo nas outras empresas comunitárias que asseguram o serviço público de televisão e tem naturalmente conduzido a uma escolha dos gestores e, depois, das chefias baseada em critérios de natureza partidária.