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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público para a instalação dos equipamentos indispensáveis à prestação do serviço público que lhe incumbe.

2 — A RTP promoverá nesses equipamentos as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

3 — A RTP disporá ainda, para o desempenho das suas funções, das faculdades e prerrogativas seguintes:

a) Do direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos;

ti) Do direito à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei, dos imóveis necessários às suas instalações;

c) Da protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos da legislação aplicável.

4 — A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que constituam contrapartida da prestação de serviços a seu cargo e os rendimentos dos bens que possuir ou administrar e de proceder à cobrança coerciva de taxas, rendimentos de serviços e outros créditos, nos mesmos moldes do Estado.

5 — A RTP tem direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal em moldes idênticos aos do Estado.

Artigo 9.°

Programas

1 — A RTP emitirá dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — A RTP emitirá ainda um programa de via satélite dirigido às comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo Mundo, com especial relevância para a Europa, Africa e Américas.

Artigo 10.°

Poderes em matéria de programação

Ressalvado o disposto na Lei da Televisão e noutra legislação aplicável compete exclusivamente à RTP decidir sobre o conteúdo da sua programação.

Artigo 11.°

Princípios fundamentais de prestação do serviço público em matéria de programação

1 — Para a realização dos seus fins, a RTP deverá difundir programas informativos, recreativos, culturais e de ficção de qualidade, segundo os princípios consignados na Lei da Televisão.

2 — A RTP deverá, nomeadamente:

a) Proporcionar uma informação actual, isenta, verdadeira, pluralista e completa sobre os factos nacionais e internacionais;

b) Proporcionar o exercício da liberdade de expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião;

c) Diversificar a programação por forma a atingir todos os escalões etários e camadas sociais, tendo em consideração as preferências dos telespectadores na sua diversidade;

d) Proporcionar, de forma pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas;

e) Divulgar em especial a cultura portuguesa e também programas de origem comunitária;

f) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento.

Artigo 12.°

Produção e aquisição de programas

1 — A RTP procurará desenvolver a produção de programas para divulgação no País e no estrangeiro, especialmente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses e no quadro da cooperação com países de expressão portuguesa, independentemente do meio de transmissão utilizado.

2 — Para a consecução do objectivo enunciado no artigo anterior, a RTP poderá recorrer à produção independente, por forma a aproveitar os recursos e a criatividade existentes no País.

Artigo 13.°

Cooperação internacional

A RTP manterá relações de cooperação e intercâmbio com as estações da UER, a UNESCO e outras organizações internacionais, bem como com as entidades estrangeiras ligadas à televisão, designadamente em matéria de co-produções, privilegiando, sempre que possível, as dos países de expressão portuguesa e as dos países da Europa comunitária.

/ Artigo 14.°

Exercício da actividade publicitária

O exercício da actividade publicitária na RTP pautar--se-á pelas concernentes disposições da Lei da Televisão e demais legislação aplicável.

Artigo 15.°

Dever de prestação de informações

Os órgãos da RTP têm o dever de manter o membro do Governo a quem competir a tutela informado sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, designadamente os que se traduzam em violação da lei ou do disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

Artigo 16.° Indicação dos órgãos São órgãos da RTP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização.