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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurienais, dos programas de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

é) Verificar a existência de quaisquer valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos demais elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos da gestão e, em geral, na vida da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legislação dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou o presente Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido para aprovação ou parecer pelo conselho geral ou pelo conselho de administração;

/) O exercício dos demais poderes que lhe forem conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.

2 — A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir tecnicamente por auditores internos da empresa, quando existam, ou propor ao conselho de administração contratação de auditores externos.

Artigo 37.° Dever de fundamentação

As recusas de visto da comissão de fiscalização, quando haja lugar a ele, e os votos discordantes dos seus membros serão obrigatoriamente fundamentados.

Artigo 38.°

Reuniões da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária por mês e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de um dos vogais, do presidente do conselho geral ou do conselho de administração.

Artigo 39.°

Assistência as reuniões

O conselho geral ou o conselho de administração, através de um dos seus membros e sem direito a voto, podem fazer-se representar nas reuniões da comissão de fiscalização quando qualquer deles houver solicitado a sua convocação.

Artigo 40.°

Regime de delegação

A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais atribuições da comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando disso forem sus-

ceptíveis, através de delegação em qualquer dos seus membros, consoante a conveniência de serviço ou de acordo com escala que, para o efeito, a comissão fixar.

Artigo 41.° Regimes de remunerações e acumulações

1 — Os membros da comissão de fiscalização perceberão as remunerações estabelecidas por lei.

2 — As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades legalmente previstas.

CAPÍTULO III Estrutura da empresa

Artigo 42.° Competência do director-geral de emissão

1 — Ao director-geral de emissão compete garantir a conformidade do conteúdo das emissões com os fins do serviço público de televisão, designadamente no que respeita à qualidade e diversidade da programação e ao rigor, isenção e pluralismo da informação.

2 — Compete ao director-geral de emissão, designadamente:

a) Elaborar os princípios gerais da programação a submeter ao conselho geral, assim como assegurar a respectiva execução;

b) Praticar todos os actos necessários à concretização das políticas de antena no domínio da programação, incluindo a informação;

c) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de estrutura na sua dependência;

d) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões;

é) A representação da RTP perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 43."

Conselho de redacção

Os jornalistas deverão organizar, em cada canal, um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

CAPÍTULO IV Tuteia

Artigo 44.° Tutela

Para os efeitos do disposto neste Estatuto e na restante legislação aplicável, a tutela é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.