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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

2 — Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.

3 — Os planos plurienais serão actualizados em cada ano e deverão reflectir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector.

Artigo 52.° Regras orçamentais

1 — A RTP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento, por grandes rubricas, a submeter à aprovação do Ministro das Finanças e da Assembleia da República.

2 — As actualizações orçamentais, a efectuar pelo menos semestralmente, serão sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças e da Assembleia da República:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que alterem significativamente os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 — Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.° 1, acompanhados de um relatório do conselho de administração e de pareceres do conselho geral e da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 30 de Novembro de cada ano, ao membro do Governo a quem competir a tutela, que os aprovará ou devolverá para revisão, depois de ouvido o Ministro das Finanças, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido este prazo.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RTP deve enviar ao Ministro das Finanças, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder influenciar, por sua vez, os projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento da empresa.

CAPÍTULO VI Regime do pessoal

Artigo 53.° Estatuto do pessoal

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RTP e o pessoal ao seu serviço reger-se--ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime de contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental.

Artigo 54.° Contratação colectiva

Salvaguardando o disposto no artigo antecedente, a RTP poderá negociar e celebrar os adequados instru-

mentos de regulação das relações colectivas de trabalho no quadro da disciplina legal aplicável às empresas públicas.

Artigo 55.° Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, por período não superior a um ano, ou pelo período do mandato, quando se trate do exercício de funções nos órgãos da empresa, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão de serviço como prestado naquele quadro.

2 — Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções.

Artigo 56.° Regime de previdência

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55.°, aplicar-se-á aos trabalhadores da RTP o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 57.° Formação profissional

A RTP assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estruturas funcionais adequadas e da frequência de cursos de especialização ministrados por instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 58.° Princípios a observar nas admissões

A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade e de rigorosa selecção, sempre que possível mediante a abertura de concurso público que assegure a competência profissional dos seleccionados.

CAPÍTULO VII Direitos e deveres dos trabalhadores

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

Os trabalhadores da RTP têm os direitos assegurados pela Constituição e pela lei, devendo exercê-los nos termos legalmente determinados.