O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1990

165

m) Celebrar contratos-programa com o Estado, contrair empréstimos e celebrar os demais contratos necessários à prossecução do objecto da RTP;

n) Fixar as condições de trabalho no ámbito da

empresa, no respeito da lei; o) Regulamentar a vida interna da empresa; p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam

cometidas por lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 30.°

Competência do presidente do conselho de administração

1 — Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir ao conselho e coordenar a sua actuação;

b) Submeter a despacho do membro do Governo a quem competir a tutela os assuntos que dela careçam;

c) Representar a RTP, quer a nível nacional quer no plano internacional;

d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e da comissão de fiscalização, sempre que julgar conveniente;

é) Exercer a inspecção superior dos serviços;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto ou por regulamento interno da empresa.

2 — O presidente do conselho de administração poderá delegar em qualquer vogal poderes incluídos na sua competência.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal designado pelo conselho geral.

Artigo 31.° Duração e cessação do mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

2 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo, revogação do mandato ou exoneração.

3 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos ou por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.

4 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

5 — A revogação de mandato a um membro nomeado pelo Governo compete a este, nos termos gerais.

6 — Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que tinham sido eleitos ou nomeados serão substituidos pela mesma forma como tinham sido eleitos ou nomeados os substituídos.

7 — O mandato dos membros substitutos cessa no termo do período que tenha sido eleito ou nomeado o substituído.

Artigo 32.° Vinculação da empresa em actos e documentos

1 — À excepção dos casos de delegação expressa para assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de administração.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro do conselho de administração ou até por um funcionário para o efeito designado quando o conselho de administração haja deliberado nesse sentido.

Artigo 33.°

Sessões

1 — O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, do presidente do conselho geral ou da comissão de fiscalização.

2 — Às reuniões do conselho de administração assistirão, sem direito a voto, o presidente do conselho geral e, quando convocado, o director-geral de emissão.

3 — Às reuniões do conselho de administração poderão igualmente assistir, sem direito a voto, um ou mais membros da comissão de fiscalização.

Artigo 34.°

Remunerações e demais condições do exercício de funções

1 — Os membros do conselho de administração receberão as remunerações que forem fixadas nos termos do Estatuto do Gestor Público e demais legislação aplicável.

2 — As condições do exercício de funções reger-se--ão pelo regime geral das empresas públicas, pelo Estatuto do Gestor Público e respectiva legislação complementar.

Secção IV Comissão de fiscalização

Artigo 35.° Composição

1 — A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.

2 — O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho do Ministro das Finanças.

3 — Um dos membros da comissão, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, é proposto pelo Ministro das Finanças e, dos restantes, um é proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e o outro pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 36.° Competência

1 — À comissão de fiscalização compete:

á) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à actividade da empresa;