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22 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 45.°

Enquadramento da tutela

0 exercício da tutela sobre a RTP por parte do respectivo titular tem por fim assegurar a adequação do funcionamento da empresa aos seus objectivos estatutários, bem como o respeito pelo disposto na Constituição e na lei, especialmente a Lei da Televisão.

Artigo 46.° Conteúdo da tutela

1 — A tutela sobre a RTP compreende os seguintes poderes:

a) O acesso a todos os esclarecimentos e documentos julgados úteis para o acompanhamento regular da actividade da empresa;

b) A instauração de inquéritos ou inspecções ao funcionamento da empresa ou a aspectos particularizados deste;

c) A emissão de recomendações atinentes à intervenção da RTP em organismos internacionais a que pertença, bem como em reuniões que tenham por finalidade a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem em geral à actividade de televisão;

d) A superintendência da actividade económica e financeira da empresa, nos termos do disposto no artigo seguinte;

é) O exercício de quaisquer outros poderes que à tutela sejam conferidos pelo presente Estatuto ou pela lei.

Artigo 47.° Tutela económica e financeira

Dependem de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças, ouvido o conselho geral da empresa:

a) A definição dos objectivos básicos e prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;

b) Os planos de actividade, económicos e financeiros, anuais e plurianuais, e os planos de desenvolvimento da empresa, nomeadamente nos campos da produção;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimentos e financeiros, bem como as respectivas revisões e actualizações, que impliquem redução de resultados previsionais ou acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

d) Os critérios de amortização e reintegração;

e) Os documentos relativos à prestação de contas, o balanço, a demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição e utilização de reservas;

f) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;

g) A aquisição e venda de bens de valor superior a 250 000 contos;

h) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;

0 A celebração de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, independentemente do prazo, a emissão de obrigações e a participação no capital de sociedade, bem como a sua alienação;

j) Os demais actos que careçam de autorização tutelar, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira

Artigo 48.°

Gestão patrimonial

1 — Para a realização dos seus fins estatutários, a RTP administra o património de que é titular, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas.

2 — A RTP administra ainda os bens do domínio público a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro e propor que se lhe afectem os bens que nele convenha incorporar e desafectem os desnecessários à sua actividade.

Artigo 49.° Receitas

Constituem receitas da RTP:

a) As resultantes da sua actividade, nomeadamente os valores provenientes da actividade publicitária;

6) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou outras entidades públicas;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens;

é) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

f) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 50.° Recurso ao crédito

1 — A RTP pode contrair empréstimos titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contracção de empréstimos e a emissão de obrigações ficam sujeitas ao disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 47.°

Artigo 51.° Instrumentos de gestão previsional

1 — A gestão económica e financeira da RTP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurienais, e por orçamentos anuais de exploração e investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.