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11 DE SETEMBRO DE 1992

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Artigo 2."

O artigo 24." da Carla tcní a seguinte redacção: Artigo 24" Esmtti'

1 —Os relatórios apresentados ao SeereUirio-Geral ao abrigo dos artigos 21." e 22." serão examinados por um Comité de Peritos Independentes, constituído em conformidade com o artigo 25." O Comité disporá igualmente de iodas as observações transmitidas ao Secrelário-Geral em conformidade com o n." 1 do artigo 23." Ao completar o seu exame, o Comité de Peritos Independentes redigirá um relatório com as suas conclusões.

2 — Relativamente aos relatórios referidos no anigo 21.", o Comité de Perilos Independentes apreciará, de um ponto de vista jurídico, a conformidade das legislações, reguliunenlos e práticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Gula para as Partes Contratantes interessadas.

3 — O Comité de Peritos Independentes poderá dirigir-se directamente a uma Parte Contratante para lhe pedir informações e esclarecimentos complementares. Nessa ttllura poderá, se necessário, reunir-se com os representantes de uma Parte Contratante, quer por sua iniciativa quer a pedido da Parle Contratante. As organizações referidas no n." I do artigo 23." serão informadas de t;tl facto.

4 — As conclusões do Comité de Peritos Independentes serão (ornadas públicas e transmitidas pelo Secrelário-Geral ao Comité Governamental, à Assembleia Parlamencir e ás organizações referidas nos n."*' 1 do artigo 23." e 2 do artigo 27."

Artigo 3."

O artigo 25." da Carta terá a seguinte redacção: Artigo 25." Comité uV 1'i-ritav lodipindi nks

1 — O Comité de Peritos Independentes será composto por um mínimo de nove membros, eleitos pela Assembleia Parlamentar por mtüoria dos voios expressos, de entre uma lisia de peritos da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais nacionais e internaciontús, propostos pelas Partes Contratantes. O número exacto de membros será lixado pelo Comité de Minisuos.

2 — Os membros do Comité serão eleitos por um período de seis tinos; poderão ser reeleitos uma vez.

3 — Um membro do Comité de Peritos Independentes eleito em substituição de um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

4 — Os membros do Comité terão assento a título individual. Durante o exercício do seu mandato não poderão assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a es.se mandato.

Artigo 4."

O artigo 27." da Carta terá a seguinte redacção: Artigo 27."

Comité Gitvvniiinicntul

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, as observações e as informações tnuismilidas em conformidade com os n."s 1 do artigo 23." e 3 do artigo 24." e os relatórios do Comité de Perilos Independentes serão comunicados a um Comité Governamental.

2 — Esse Comité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais dc uaballiadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Ptxlerá, além disso, consultar representantes de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.

3 — O Comité Governamental preparará as decisões do Comité de Minisüos. Especialmente, ã luz dos relatórios do Comité de Peritos Independentes e das Ptutes Contratantes, seleccionará, de modo fundamentado, com base em considerações de política social e económica, as situações que deveriam, na sua opinião, ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Parles Contratantes interessadas, em conformidade com o artigo 28." da Carta. Apresentará ao Comité de Minisüos um relatório, que será tomado público.

4 — Com base nas suas constatações relativas à aplicação da Carta em geral, o Comité Governamental ptxJerá submeter propostas ao Comité de Ministros para que sejam efectuados estudos sobre as questões sociais e sobre os artigos da Carta que poderiam eventualmente ser actualizados.

Artigo 5."

O artigo 28." da Carla lerá a seguinte redacção: Artigo 28."

Comité dc Ministros

1 — Por maioria de dois terços dos votantes, apenas as Partes ConUaianies lendo direito de voto, o Comité de Minisuos adoptará com base no relatório do Comité Governamental, uma resolução incidindo sobre o conjunto do ciclo de controlo e contendo recomendações individuais dirigidas às Partes Contratantes interessadas.

2 — Tendo em conta as propostas feitas pelo Comité GovcrnamenUtl em conformidade com o n."4 do artigo .27.", o Comité de Ministros adoptará as decisões que lhe pareçam apropriadas.