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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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O 1.° pilar agrega as antigas e as novas políticas comunitárias (a CE, a CECA, a CEE A), mais a cidadania da União e a UEM; o processo é o comunitário e as instituições são as comunitárias (as do Tratado de Roma com aditamentos).

O 2.° pilar respeita à PESC, que se traduz em cooperação política e «acções comuns» (e não políticas comunitárias). As entidades que intervêm são as comunitárias, com adaptações (a maior é a incompetência de controlo pelo Tribunal do Luxemburgo).

O 3° pilar respeita à cooperação nos domínios da justiça e da administração interna e é, quanto ao processo, semelhante ao 2.° pilar: cooperação e acções comuns, instituições comunitárias (menos o Tribunal).

A particularidade do método dos três pilares é o facto de ele estar concebido para evoluir no tempo de forma convergente: digamos que a tendência é para que toda a acção seja um dia comunitária, pura e simplesmente. Já há aflorações desta ideia em certas políticas comunitárias ligadas à PESC (política comercial comum, cooperação ao desenvolvimento, etc.) e quanto ao 3." pilar, na política comunitária de vistos.

Essa evolução poderá ser apreciada nas próximas revisões do Tratado. É o que veremos de seguida.

26 — A pr*Sixação de data de reapreciação e revisão do Tratado da União

A concepção da União Europeia por pilares convergentes não é de leitura fácil mas é hábil, pois permite que toda a evolução se faça num quadro institucional único.

A flexibilidade e convergência dos sistemas é estimulada pela ideia, repetida várias vezes ao longo do Tratado, de que as experiências inovadoras serão avaliadas passados alguns anos, determinando as revisões do Tratado mais adequadas. A novidade é que as datas de reavaliação e revisão são fixadas desde já (as chamadas cláusulas de rendez-vous, no vernáculo comunitário). E são várias.

Existe uma cláusula geral de revisão do Tratado, marcada para 1996 (artigo N).

A UEM, e designadamente a instauração da terceira fase, está condicionada por momentos de avaliação, que ocorrerão até ao final de 1996 e ou até 1 de Julho de 1998 (artigo 109.°-J).

A política de defesa comum será objecto de reavaliação, designadamente no que concerne ao estatuto da UEO, em 1996 (tendo em conta o deadline de 1998, no Tratado de Bruxelas) (artigo J.4).

Apesar das enormes discussões que têm ocorrido sobre o Tratado de Maastricht e que recomendariam paciência e consolidação de quaisquer resultados que se possam atingir no próximo futuro, continua a haver pressões constantes para que as datas de revisão acima indicadas sejam antecipadas.

Normalmente esta antecipação é solicitada pelos defensores de leses mais federalistas, precisamente com a alegação da necessidade de se encontrarem rapidamente fórmulas institucionais mais simples e práticas. A reivindicação da data de 1994 e da redacção de uma constituição europeia estariam para muitos políticos e ideólogos na ordem do dia já em 1994.

A estas datas já fixadas, ou no Tratado de Maastricht ou nos documentos contendo novas propostas, há que acrescentar os imponderáveis.

Os imponderáveis vão desde a necessidade de reformular o Tratado por causa da sua não ratificação por alguns Estados membros (Dinamarca, por exemplo) até a uma discussão alargada com os ex-membros da EFTA, caso a experiência do EEE milite em favor de uma adesão rápida desses países às CE.

27 — Entrada em vigor do Tratado da União

O artigo R do Tratado seguiu a tradição dos tratados comunitários (e designadamente do Tratado de Roma) ao prever o princípio da entrada em vigor desta modificação dos tratados anteriores após a ratificação por todos os Estados signatários, mais concretamente «no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalização em último lugar». A hipótese de 1 de Janeiro de 1993, que em alternativa é prescrita nesse artigo, parece agora de verificação remota.

Este princípio, que parece simples, tem sido objecto de variadas interpretações no sentido de ser viabilizado o Tratado apesar da eventual recusa da Dinamarca, que é Estado signatário, em ratificá-lo.

Pouco haverá a dizer em termos estritamente políticos, pois que sempre poderá encontrar-se uma solução juridicamente capaz de permitir aos restantes Estados signatários aplicar o conteúdo do Tratado da União, nem que seja através da assinatura e ratificação de um outro tratado em quase tudo igual ao presente, menos no que respeita a este artigo R.

O quase tudo é certamente uma expressão ambígua, pois restaria indagar qual seria a situação aplicável à Dinamarca, que está neste momento vinculada ao Acto Único Europeu e poderia pretender continuar nesses termos, enquanto os restantes Estados aplicariam um «símile» do Tratado da União.

A simples enunciação da questão não é propícia a prognosticar uma grande facilidade em criar uma solução política.

Curiosamente, têm sido tentadas interpretações jurídicas, segundo as quais este Tratado pode entrar em vigor mesmo sem estarem cumpridas as 12 ratificações a que o artigo R implicitamente alude.

Uma primeira orientação assenta na ideia de que este Tratado cria uma nova organização internacional —a União Europeia — totalmente autónoma das Comunidades Europeias actualmente em vigor e de que bastará a vontade constituinte do lote de Estados que o assinarem e ratificarem regularmente. Os escolhos óbvios desta interpretação são em primeiro lugar o facto, indesmentível, de este Tratado apenas modificar e acrescentar disposições aos tratados anteriores, em tudo o mais continuando os mesmos em vigor (não há uma lógica de substituição mas de modificação). Em segundo lugar, a União Europeia não é uma nova organização internacional: bastará ler os artigos introdutórios do Tratado para o perceber.

Outra orientação apresentada assenta na autonomia soberana dos Estados em vincularem-se livremente em obediência ao direito internacional dos tratados e concretamente às Convenções de Viena. Esta argumentação defronta de igual modo o escolho do. artigo R e deixa por