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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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Assim como se afirmou que o nacionalismo exacerbado encontra razões para atacar qualquer evolução da ideia europeia num sentido agregador que ultrapasse a mera cooperação inter-estadual, também se pode dizer que não existe nenhuma vontade explícita em conseguir, com essa evolução, a destruição das identidades nacionais. Esse principio é objecto de uma afirmação solene no artigo F, afirmação que não será com certeza suficiente para desanimar os críticos.

Conhecida a história da Europa, qualquer tentativa forçada de sacrificar as identidades nacionais para alcançar um determinado bem comum estaria sempre votada ao fracasso.

Mas compreendem-se certas preocupações, a que os artigos introdutórios do Tratado e as disposições sobre algumas novas políticas tentam dar respostas indirectas de apaziguamento.

É que a União Europeia, se e quando um dia estiver completada, já enfraqueceu naturalmente a ideia de nação. E, se o fizer naturalmente, quem poderá opor-se?

Entre os Portugueses radica-se facilmente a ideia de que a identidade nacional segue necessariamente o destino do Estado. Uma tal deformação, que não (em correspondência com a realidade, advém do facto de o português contar com um dos poucos —e dos mais antigos— Estados--nações da Europa.

Os Estados-nações podem jogar alternadamente com a sua organização administrativa e com a sua alma. Não estão normalmente dilacerados por lutas intestinas e desconfianças assentes em lógicas de dominação. Têm normalmente uma língua e uma base cultural unificada. O embate com uma construção que dispensa a prazo as fronteiras físicas não produz facilmente clivagens e alinhamentos com outros espaços noutros países.

Mas, se o Estado-nação é uma benesse nestes tempos conturbados em que as fronteiras dos Estados não encaixam e se partem e repartem (no centro europeu o fenómeno é quase obsessivo), nada aconselha a um Estado-nação que se mantenha isolado, que não participe resolutamente em movimentos de integração só para preservar essa condição rara. Um Estado-nação pequeno e periférico como Portugal tem tudo para estiolar se ficar assim, resguardado na sua ilusória soberania, apartado das experiências alheias.

Essa retracção que alguns ainda têm na memória é, aliás, fruto de apenas algumas décadas da nossa história contemporânea. Nada tem a ver com o que ficou muito para trás.

Esse reflexo de fortaleza perante o exterior que caracteriza em certos períodos da história o Estado-nação, sobretudo o que é grande e central (o que não é o nosso caso), pode redundar em ideologia própria. Que até pode não ser pacifica e pode ser expansionista. A integração europeia também previne essas situações.

19 — Estado federal, federação de Estados, confederação e a experiência comunitária

Os antecendentes existem. No entanto, é no imediato pós-guerra 1939-1945, e quando tudo estava por refazer, que o movimento federalista lança os seus mais decisivos ataques em prol de uma organização racional e democrática da Europa Ocidental (Yalta dera a outra Europa aos Soviéticos).

Desde então, a história das Comunidades Europeias, que então nasceram, é uma luta constante entre opções federalistas e opções por formas de cooperação inter--estadual visando, no máximo, uma solução de tipo confederai.

Não é o momento de definir conceitos que são, em larga medida, do conhecimento geral.

Importa, sim, realçar que dessa luta nunca resultou a vitória, em toda a sua pureza, de qualquer dessas opções extremas.

Interessa também constatar que houve sempre um ponto de equilíbrio, algures no meio caminho, e que a atipicidade dessas soluções medianas é hoje a imagem de marca da construção comunitária.

Até ao Tratado da União, que agora se discute, há elementos claramente federais na construção, mas não há, nem de perto nem de longe, o esboço de um Estado federal. Também há elementos de cooperação da cariz tradicional e, apesar de tudo, não há simples confederação.

A existência de competências exclusivas da Comunidade, a criação de uma ordem jurídica supranacional com instituições permanentes dotadas de poderes semelhantes aos de um Estado (e designadamente de um parlamento eleito por sufrágio universal), a regra da maioria qualificada para certas decisões, tudo isto é pré-federal e existe desde o início.

A técnica das decisões unânimes no órgão predominante (o Conselho de Ministros), as acções de cooperação e a celebração de convenções internacionais, as primitivas competências consultivas do Parlamento Europeu, a submissão de decisões mais importantes à ratificação dos Estados, tudo isto corresponde a uma ideia confederai não assumida até ao fim.

Se os tratados anteriores não eram federais nem confederais, antes outra coisa, haverá agora, com o Tratado da União, uma mudança qualitativa que permita deslindar uma opção mais pura?

Parece-nos que, ao nível dos objectivos próximos e longínquos e de alguns mecanismos, a ambição vai claramente no sentido federal, um pouco por acumulação. Assim:

A existência de um grande mercado interno sem fronteiras que vem de trás mas permanece;

A unificação da política monetária e cambial e a moeda comum;

A defesa comum e a capacidade de política extema autónoma;

A enorme extensão dos votos por maioria qualificada; O reconhecimento de poderes co-legislativos do Parlamento Europeu.

Mas falta-lhe um verdadeiro governo, os Estados membros não mostram sinais de capitulação perante um Estado federal, que não nasce.

Em resumo, o modelo comunitário instituído pelo Tratado da União Europeia é inovador, atípico, híbrido de regras de funcionamento federais e de regras de funcionamento inter-estaduais.

20 — Unidade europeia: velocidades diferenáedas e geometrias variáveis

Detectam-se neste Tratado da União Europeia algumas tensões difíceis de racionalizar e que podem ocasionar