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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

A primeira surge nos debates sobre as perdas de soberania que o novo Tratado engendraria, e manifestou--se principalmente na redacção (e articulação constante com as várias políticas) do princípio da subsidiariedade da acção comunitária,

A segunda ideia, que vem de trás mas ganha novos contornos no mandato de redacção, é a de coesão económica e social ou da solidariedade comunitária. Para além da melhoria do capítulo homólogo do Tratado, o seu melhor resultado é o capítulo das redes transeuropeias.

Quem critica este Tratado não poderá clamar somente pelos maus compromissos alcançados. Tem de ponderar a alternativa de a Comunidade continuar a viver sem estas cinco ideias.

24 — O compromisso entre objectivos ambiciosos e passos concretos

Já aqui se falou de Jean Monnet e da sua paternidade do método que mais tem sido seguido na evolução das Comunidades Europeias: o método dos pequenos passos com objectivos precisos, que determinam mudanças fundamentais e estruturantes.

Fez-se menos justiça ao método preconizado pelos teóricos do federalismo europeu, o de optar por construções institucionais simples, harmónicas e que depressa atinjam os objectivos finais, precisamente porque esse método não tem sido muito seguido nos tratados. Nesta corrente destacar-se-ia, entre todos, Altiero Spinelli, que tal como Monnet conseguiu ser ao longo da sua vida um idealista e um pragmático (foi comissário) europeu e ao qual está associado, em 1984, o projecto de Tratado da União Europeia (proposto pelo Parlamento Europeu).

O Tratado da União Europeia que agora nos ocupa é um compromisso e como tal deve ser entendido. Desde logo na redacção de cada capítulo e, no interior deste, de cada artigo, de cada número, de cada frase. Não nos atardemos sobre o preço que estes compromissos textuais pagam à clareza, pois são consequências demasiado conhecidas para merecerem comentário detalhado.

Interessa mais realçar os grandes compromissos, designadamente entre os adeptos dos pequenos passos e os adeptos das arquitecturas racionais.

Já se constatou que o mandato dos negociadores era extenso.

Verificou-se que os negociadores quiseram além disso explorar esse mandato exaustivamente. Muitas das propostas e discussões ficaram pelo caminho. E, no entanto, é impossível não concluir que o Tratado da União Europeia tem muitos objectivos simultâneos, eventualmente demasiados objectivos simultâneos, e que isso não facilita a respectiva compreensão.

Com muitos objectivos fixados de antemão, só havia três formas de tomar transparente o Tratado:

a) Um processo decisional unificado e simples;

b) Um catálogo das acções a empreender para atingir os objectivos;

c) Uma calendarização das acções.

Em boa verdade, não foi possível preencher o desiderato da transparência porque estas três formas não ajudaram.

Sobre o processo decisional e a questão dos três pilares discorrer-se-á mais adiante. O mesmo se diga do tema dos calendários.

E ficam os compromissos entre os objectivos e o elenco das acções para os atingir. Este ponto é particularmente causador de perplexidade: tudo se passa como se a definição de diversas políticas novas tivessem impedido de ver claro o modo de as prosseguir concretamente. Não tendo como objectivo uma data de realização e não estando traçado o perfil de acção comunitária (para além de regras institucionais e, aqui ou acolá, da referência ao princípio da subsidiariedade), deu-se azo, como acima se disse, a que cada intérprete visse no timing e nas acções exactamente aquilo que queria ver: os críticos vêem coisas más, os entusiastas negara as hipóteses negativas e insistem sobre as consequências benéficas. É a complexa questão dos futuríveis.

Só escaparam a esta lógica aberta os capítulos sobre a UEM e os protocolos e declarações a ela atinentes. Pelo contrário, há aí datas precisas, processos decisórios, critérios de comportamento dos Estados membros, etc. Veremos que este extremo oposto também se revela criticável.

25 — Os três ¡póJeres £o Tratado: ¡amo estratégia <íe aproximações ou quadro irtslitacsona! único

Quando se discutiram matérias tão novas e sensíveis como a política externa, da segurança e da defesa ou as políticas integradas das administrações da justiça e das polícias, desde logo se dividiram as opiniões sobre o quadro institucional em que essas políticas deveriam nascer e ser prosseguidas — pelo menos nos primeiros tempos.

Para uns (como os países do Benelux, à cabeça) é inconcebível que as políticas desenvolvidas pelas Comunidades Europeias não sejam comunitárias, adoptadas e controladas segundo o método do Tratado de Roma pelas instituições comunitárias.

Para outros (é injusto apontar neste ponto só os Britânicos, porque esta sensibilidade era bastante generalizada), os domínios eram de tal modo inovatórios que o processo comunitário (por contraposição ao processo intergovernamental) dificilmente é aplicável. De entre as dificuldades expressas avulta a que se reporta ao papel do Tribunal de Justiça do Luxemburgo, designadamente de controlo de legalidade e interpretação unívoca do direito comunitário. Com que critérios se submetem questões de segurança e defesa àquele Tribunal? Se são jurídicos, a realidade escapa; se são exclusivamente políticos, a entidade revela-se incompetente.

Alvitrou-se que para estas políticas novas nem sequer interviessem as instituições comunitárias, mas apenas as «Altas Partes Contratantes» através dos governos e parlamentos respectivos (na linha de cooperação política do Acto Único).

Também aqui se encontrou um compromisso hábil entre as várias concepções.

Em primeiro lugar deu-se vida ao conceito de União Europeia, que surgira no Acto Único sem qualquer desenvolvimento. Neste Tratado o desenvolvimento do conceito não é muito maior. A União é uma realidade de destino, um objectivo que não dispõe de organização particular e que resulta de três evoluções autónomas e convergentes no tempo (os três pilares) de vários tipos de políticas.

Assim, a União é o «chapéu» do Tratado, a que correspondem uma meia dúzia de artigos.