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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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favorável â ratificação do Tratado, ele contém considerações controversas e conceitos que mereceriam melhor definição e mais profunda reflexão, o que não foi possível realizar à data em que foi submetido a discussão na Comissão de Assuntos Europeus.

Os Deputados do PSD: Rui Carp—João Matos—João Poças Santos — Francisco José Martins — Francisco Bernardino da Silva.

DocJaraçÊo do voto «te PCP

O Grupo Parlamentar do PCP não vota favoravelmente o relatório da Comissão de Assuntos Europeus relativo à proposta de resolução m.° 11/VI, sobre o Tratado da União Europeia, na medida em que, fundamentalmente, o relatório conduz à conclusão de «expressar a sua concordância à aprovação, para ratificação, da proposta de resolução n.° 11/VI— Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992».

A posição do PCP, designadamente pelas razões que apontamos nos pontos seguintes desta declaração de voto, é a de que o Tratado de Maastricht não serve os interesses de Portugal, da Europa e do mundo e que são possíveis outros caminhos, mais razoáveis, democráticos e mais do interesse nacional, para a construção de uma Comunidade Europeia, de uma Europa de cooperação e paz.

O relatório, em alguns trechos, denota uma visão histórica menos rica da evolução da humanidade e da própria história e deturpa o pensamento, intenções e propostas de correntes políticas e ideológicas que se opõem ao Tratado de Maastricht.

Em determinadas passagens parece redutora a linguagem e conceitos expressos no relatório, ficando-se com a ideia, nessas passagens, de que os defensores de Maastricht são detentores incontestados de verdades absolutas e de que todos aqueles que apontam e defendem caminhos diferentes para a evolução da Comunidade Económica Europeia são meia dúzia de marginais radicalistas. Esquecem-se, notoriamente, neste relatório, os significados dos resultados dos referendos realizados na Dinamarca, França e Irlanda e os sentimentos dos povos de outros países face ao Tratado, que mostram, claramente, serem praticamente tantos os que são a favor do Tratado como aqueles que se lhes opõem nos 12 países da Comunidade.

É aliás significativo que quer o PSD quer o PS, em Portugal, tenham evitado um debate nacional sobre as implicações, para Portugal e para a Europa, do Tratado e tenham impedido um referendo sobre o mesmo.

1 — Ucifléo Económica e Moraelárie

A União Económica e Monetária (UEM) é a peça fundamental do projecto de Tratado da União Europeia elaborado em Maastricht.

A UEM apresenta-se como uma profunda alteração qualitativa do processo de integração comunitária, com substanciais implicações políticas. Designadamente, o abandono a que se vêem forçados os Estados membros, de importantes instrumentos de política económica e as características marcadamente federais decorrentes do compromisso da moeda única.

É a parür da moedas única que os autores e os defensores do Tratado de Maastricht pretendem arrastar a

uniformização e centralização das políticas económicas e conseguir uma união política de base federal.

De facto, o objectivo da criação de uma moeda única, que substituirá, a prazo, as moedas nacionais dos Estados membros, comporta uma natureza essencialmente política, já que para atingir os objectivos técnico-económicos subjacentes seria suficiente a fixação das paridades das taxas de câmbio entre as várias moedas nacionais.

O que o Tratado de Maastricht pretende evidenciar e «tornar irreversível», com a criação da moeda única, é a natureza federal da União (a «vocação federal» que cfcegmi a constar do texto do projecto de Tratado), pois só uma federação de Estados exige uma moeda única.

Por outro lado, o conteúdo essencial da UEM reporta--se mais a uma união monetária que a uma união económica, apresentando como objectivo último a criação da moeda única.

Significativamente, o próprio relatório do Parlamento Europeu sobre o Tratado lamentava «que a UEM pareça orientar-se exclusivamente pela estabilidade» e apelava «a que os objectivos de crescimento responsável e de um elevado nível de emprego e de protecção social sejam tomados em conta com igual seriedade, embora no Tratado não estejam previstas quaisquer medidas vinculativas específicas nesse sentido».

Tendo em conta que as políticas monetária e cambial únicas terão como «objectivo primordial a manutenção da estabilidade dos preços», ao qual se subordinarão todas as políticas económicas da Comunidade, resulta que o essencial e fundamental da política económica e financeira da União e dos Estados membros será dirigido por uma instituição supranacional (o Banco Central Europeu) politicamente irresponsável perante os parlamentos e os povos dos Estados membros.

Acresce que a coordenação das políticas económicas nacionais, no pouco que ainda lhes restará de autonomia, estará sempre na dependência de maiorias qualificadas, o que significa na dependência da decisão dos países maiores e mais poderosos.

Esta «coordenação», na forma e com os processo definidos em Maastricht, reduz ainda mais a estreita margem de manobra deixada aos países mais pequenos e menos desenvolvidos para definirem e executarem rana política económica que lhes permita um desenvolvimento mais rápido para se poderem aproximar dos níveis de desenvolvimento dos países mais ricos.

E essa centralização a nível supranacional das decisões sobre a política económica (através da definição pelo ECOFTN e pelo Conselho Europeu das orientações gerais de política económica) se faz em prejuízo das competências dos parlamentos nacionais, os quais deixam de ter a possibilidade de fiscalizar e sancionar politicamente os respectivos governos, pois essas decisões são tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Refira-se ainda que a imposição da passagem à terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999, com qualquer número de países, reveste a natureza de um compromisso autoritariamente determinista, que não tem em conta os diferentes níveis de sacrifícios que são exigidos aos Estados membros para naquela data cumprirem os critérios de convergência exigidos (sacrifícios que incidem mais pesadamente sobre os países menos desenvolvidos coso Portugal).

Tal como os critérios de convergência nominal definidos pelo Tratado não têm em conta as especificidades das economias dos Estados membros e as suas vulnerabilidades