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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

PROPOSTA DE LEI N.8 43/VI

ALTERA A LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DE MACAU

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — A proposta de lei n.° 43/VI versa exclusivamente sobre a composição do Tribunal Superior de Justiça de Macau, visando adequá-la melhor às características do período que mediará até à assunção de jurisdição plena e exclusiva pelos tribunais do territorio.

Com efeito, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), «o Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes».

Os estudos produzidos com vista ao desenvolvimento e regulamentação da lei permitiram, porém, confirmar a possibilidade de, numa primeira fase, o Tribunal exercer cabalmente as suas competências com um número de magistrados inferior ao previsto no preceito citado, hipótese já aventada no decurso das trabalhos preparatórios.

Reunido no dia 21 de Outubro de 1992, o Conselho Superior de Justiça de Macau emitiu parecer favorável a tal opção, considerando adequada e pertinente a iniciativa de apresentação pelo Governador de uma sugestão legislativa aos órgãos de soberania da República

Aprovada no Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992, a proposta de lei n.° 43/VI veio a dar entrada no dia 11 de Janeiro de 1993, sendo anunciada na reunião plenária de 14 de Janeiro, com baixa à 3.' Comissão.

Da concretização da alteração proposta depende a constituição do Tribunal Superior de Justiça, ou seja, o arranque de uma componente relevante do novo sistema de justiça do território, pelo que foram tomadas medidas tendentes ao encurtamento dos prazos para elaboração do presente parecer.

2 — A proposta de lei em apreço apresenta um artigo único, do seguinte teor

1 — Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termas previstos no artigo 75.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juízes.

2 — Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça de Macau não pode funcionar com menos de quatro juízes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Nos termos regimentais, a 3." Comissão aprecia, através do presente relatório e parecer, os dois problemas suscitados pela proposta de lei n.° 43/VI:

a) Os fundamentos da solução agora adiantada;

b) A adequação do regime proposto aos objectivos que presidiram à criação do órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau.

0) Cf. o leMCi integra) do parecer como anexo i ao presente relatório. Na mesma reunião, o referido Conselho aprovou a proposta quanto aos magistrados escolhidos para compor o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas e o cargo de procurador-geral-adjunto (anexo ti).

Delíberou-se ainda incluir, em anexo ao presente texto, diplomas essenciais através dos quais tem vindo a ser impulsionada a localização da justiça em Macau (2), por se afigurar inegavelmente útil facultar ao Plenário e à opinião pública elementos relevantes para um melhor conhecimento e avaliação dos contornos e implicações desse processo.

Por razões de urgência, a Comissão prescindiu da reconstituição da génese do actual quadro normativo (3).

Foram todavia, aprovadas diligências tendentes a uma ulterior avaliação global da situação existente e dos factores que condicionam a sua evolução, incluindo os decorrentes do processo de elaboração da lei básica a vigorar futuramente no territorio.

3 — Fundamentando a solução proposta, a exposição de motivos refere:

No que diz respeito ao Tribunal Superior de Justiça, e tendo em conta os dados estatísticos disponíveis, é previsível que, numa fase de arranque, o respectivo movimento processual seja reduzido. Isto porque muitas recursos do âmbito da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira continuarão a ser apreciados e julgados pelo Supremo Tribunal Administrativo, enquanto os tribunais do território não forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição nos termos dos artigos 75.° do Estatuto Orgânico de Macau e 34.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

A análise das dados relativos ao movimento processual corrobora este juízo, coincidente com o emitido em Outubro de 1992 pelo Conselho Superior de Justiça de Macau, na sequência de diligências do Sr. Secretário Adjunto para a Justiça de Macau filiadas em idêntico ponto de vista.

(2) Respectivamente: Decretos-Leis n.°* 17/92/M, de 2 de Março (aprova o regulamento do sistema judiciário de Macau), 18/92/M, de 2 de Março (regulamenta a organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas), 55/92/M, de 18 de Agosto (aprova o estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica), e 4/93/M, de 18 de Janeiro (regime jurídico das secretarias judiciais e estntuw dos funcionários de justiça).

(•') Cf., sobre as questões fundamentais suscitadas e além das fontes parlamentares: Cunha Rodrigues, «A administração da justiça e a uansiç&o politico-adiiúnistrauva em Macau», Revista Jurídica de Macau, vol. i, 1988. pp. 13-31; Garcia Marques, «Contribuição para a reforma do modelo judiciário em Macau». Revista do Ministério Público, n° 44, 1990, pp. 9-81; Boaventura Sousa Santos, «Relatório preliminar do projecto de investigação sobre justiça e comunidade em Macau», dacl., Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra, Janeiro de 1991; António Vitorino, «Macau na jurisprudência do Tribunal Constitucional», conferência produzida em Macau (12 de Dezembro de 1990), Estado e Direito. n.° 5/6, 1990. pp. 99-114; Alberto Martins, «As alterações do Estatuto Orgânico tie Macau». Admitústração — Revista da Administração Pública de Macau, n." 12. 1991, pp. 225-232; José Magalhães, «Sobre a génese e o alcance da autonomia legislativa de Macau», Administração — Revitm dti Administração Pública de Macau, n.° 12, 1991, pp. 211-224; Liu Gaolong, «A proposta de lei da organização judiciária de Macau e a reforma judiciária de Macau», Adiiúiústração—Revista da Administração Pública de Macau. n.° 12, 1991, pp. 233-242; Sousa Franco, «O controlo financeiro e a organização judiciária em Macau», Administração — Revista tia Administração Pública de Macau, n.° 12, 1991, pp. 253-280; Macedo de Almeida. «Os grandes desafios da localização da justiça em Macau», dacl., Seminário sobre Macau — Questões da Transição, Missão de Macau em Lisboa (19 de Março de 1992); Gomes Canoülho e Vital Moreira. «Sobre o regime de fiscalização da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas aprovadas por órgãos de governo próprio de Macau» (parecer solicitado pelo Gabinete para os Assuntos Legislatives de Macau), dacl.. 1992.