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3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(3)

Tal ocorre no tocante às jurisdições citadas, mas também em relação à própria jurisdição comum, como evidenciam os quadros seguintes:

Movimento processual previsível para jurisdição comum (Tribunal Judicial de Macau)

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II

Movimento processual previsível para a jurisdição administrativa

1.* instância — Contencioso administrativo e fiscal

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Relação de processos que subiram a instâncias superiores (a)

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4 — A solução proposta, traduzida na redução de dois magistrados, afigura-se adequada à primeira fase de vigência da legislação relativa à organização judiciária (*).

(') Não se trata, de resto, tia questão central para responder aos desafios da localização da justiça em Macau, dependente essencialmente da capacidade de realização dos objectivos tão exigentes como a harmonização de sistemas normativa-: e de resolução de conflitos, actualização legislativa em fidelidade eslrita à Declaração Conjunta, tradução jurídica e formação de pessoal jurídico qualificado.

III

Jurisdição financeira 1 — Processos de visto

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2 — Anotações

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3 — Contas

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Por tal via não se põe em causa a solução constante do artigo 12.° da Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, cuja bondade pode, aliás, ser reavaliada antes de ser operada pelo Presidente da República a comutação sistémica que, em tempo, tomará plenamente autónoma e exclusiva a jurisdição dos tribunais de Macau, fazendo cessar o exercício das competências dos tribunais da República (incluindo as do próprio Tribunal Constitucional).

Cabem, por fim, duas observações:

o) Tratando-se em bom rigor de um aditamento (de uma disposição transitória) à Lei n.° 112/91, a Comissão considera que as normas a aprovar devem ser incorporadas num artigo com numeração sequente à da última disposição da lei em causa (ou seja, como artigo 40.°);

b) Por razões óbvias, a lei deve conter a menção «Publique-se no Boletim Oficial de Macau».

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías considera reunidas todas as condições constitucionais e regimentais para a discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei n.° 43/VI e recomenda ao Plenário a sua aprovação.

O Deputado Relator, José Magalhães. — O Presidente, Guilherme Silva.

ANEXO I

'Parecer do Conselho Superior de Justiça de Macau

O Conselho Superior de Justiça de Macau, reunido no dia 21 de Outubro de 1992, nesta cidade de Macau, e com a presença de todos os seus membros, foi informado da apre-