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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 25.°

Competência do presidente do tribunal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar os acórdãos e as sentenças nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

d) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

Artigo 26.° Competências administrativas

1 — Compete aos juízes dos tribunais de 1 .* instância:

a) Assegurar o normal funcionamento do tribunal e superintender na secretaria;

b) Conferir posse aos funcionários da secretaria;

c) Entregar anualmente ao Conselho Judiciário de Macau um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais funções administrativas que lhes forem conferidas por lei.

2 — Nos tribunais de 1." instância com mais de um juiz as competências referidas no número anterior são exercidas rotativamente, por períodos anuais, começando pelo juiz mais antigo e seguindo-se a ordem de antiguidade.

Secção II Tribunal de Competência Genérica

Artigo 27.° Desdobramento

0 Tribunal de Competência Genérica é desdobrado em três juízos.

Artigo 28."

Competência

1 — As causas que não sejam atribuídas por lei a um determinado tribunal são da competência do Tribunal de Competência Genérica.

2 — Os processos relativos à execução das penas de prisão não devem ser distribuídos ao juízo por onde correu o respectivo processo crime.

Secção III Tribunal de Instrução Criminal

Artigo 29.°

Desdobramento

O Tribunal de Instrução Criminal é desdobrado em dois juízos.

Artigo 30.°

Competência

O Tribunal de Instrução Criminal tem competência para*

a) Exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar,

b) Proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória;

c) Decidir quanto à pronúncia.

Secção TV Tribunal Administrativo

Artigo 31.°

Composição

O Tribunal Administrativo tem um juiz.

CAPÍTULO IV Tribunal de Contas

Artigo 32.°

Reunião

O Tribunal de Contas é regulamentado em diploma autónomo.

CAPÍTULO V Tribunal Superior de Justiça

Artigo 33.° Composição

0 Tribunal Superior de Justiça compreende duas secções especializadas, sendo uma de jurisdição comum e a outra de jurisdição administrativa fiscal e aduaneira.

Artigo 34.°

Preenchimento das secções

1 —Compete ao presidente do Tribunal Superior de Justiça distribuir anualmente os juízes pelas secções, tomando em conta as conveniências do serviço, a equidade na sua distribuição, o grau de especialização dos juízes e a preferência que eles manifestarem.

2 — Os juízes de uma secção podem ser agregados a outra secção, se tal se revelar necessário para assegurar a equidade na distribuição do serviço.

3 — A agregação referida no número anterior pode ser determinada para o exercício pleno de funções* ou apenas para as de relator ou de adjunto.

4 — O presidente do Tribunal Superior de Justiça pode autorizar a permuta entre juízes de secções diferentes.

5 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.