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II SÉRIE-A —NÚMERO 18

Artigo 43.°

Secretaria do Ministério Público

O Ministério Público dispõe de secretaria própria, cuja superintendência cabe ao procurador-geral-adjunto.

capítulo vn

Advogados

Artigo 44.° Remissão

o exercício da advocacia no território é regulado nos termos constantes do Estatuto do Advogado de Macau.

CAPÍTULO vni Disposições processuais transitórias

Artigo 45.°

Adaptação das leis processuais e de custas

Enquanto não forem adaptadas à nova organização judiciária do território, as leis processuais e de custas vigentes em Macau devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o disposto no presente capítulo.

Artigo 46."

Referências anteriores a órgãos e divisões jurisdicionais

As referências a órgãos e divisões jurisdicionais anteriores ao início de vigência da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau contidas em diplomas reguladores da tramitação processual ou das custas processuais consideram-se efectuadas, sem prejuízo das excepções previstas naquela lei e nos artigos seguintes, para as actualmente vigentes, nos seguintes termos:

a) De comarca, enquanto circunscrição judicial, para o território de Macau;

b) De tribunais judiciais para tribunais de jurisdição comum;

c) De tribunal de comarca para o competente tribunal de 1." instância de jurisdição comum;

d) De tribunal administrativo ou tribunal administrativo de círculo para Tribunal Administrativo, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas, quando se trate da jurisdição financeira;

e) De Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Conflitos ou, genericamente, tribunais superiores para Tribunal Superior de Justiça;

f) De Conselho Ultramarino para Tribunal Superior de Justiça, quando se trate da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, ou para Tribunal de Contas funcionado em colectivo, quando se trate da jurisdição financeira.

Artigo 47.°

Referências a alçadas

1 — As referências à alçada da Relação e à alçada do tribunal de comarca consideram-se ambas reportadas à alçada dos tribunais de 1.' instância de Macau.

2 — O valor das acções a que se refere o artigo 312.° do Código de Processo Civil considera-se equivalente a 101 000 patacas.

3 — No processo civil laboral vigora, com as necessárias adaptações, o regime processual civil no respeitante à alçada e à determinação da forma de processo comum através do valor da causa.

Artigo 48.°

Jurisdição dos tribunais de Macau

As normas relativas à competência territorial manter-se--ão aplicáveis apenas na estrita medida do necessário à atribuição de jurisdição aos tribunais de Macau, ficando a sua infracção sujeita ao regime e efeitos previstos nas leis de processo para a falta de jurisdição.

Artigo 49.°

Fixação definitiva do tribunal competente

A referência feita no artigo 107.° do Código de Processo Civil à decisão da Relação deve considerar-se reportada à correspondente decisão do tribunal de 1." instância.

Artigo 50.°

Impedimento no Tribunal Superior de Justiça

Do despacho que, nos termos do n.° 2 do artigo 123.° do Código de Processo Civil, for proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal Superior de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção do substituto legal daquele a quem o impedimento respeitar.

Artigo 51.°

Distribuição no Tribunal Superior de Justiça

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal Superior de Justiça as seguintes espécies:

1.* Apelações;

2.' Agravos;

3." Recursos em processo penal;

4.' Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa fiscal e aduaneira;

5.* Recursos contenciosos;

6." Pedidos de declaração de ilegalidade de normas;

7.' Conflitos e revisão de sentenças esuangeiras;

8.* Recursos para o plenário;

9.* Causas que o tribunal conhece em 1." instância;

10." Causas que o tribunal conhece em instância

única;

11.* Outros processos.