O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993

318-(13)

apenas se aplica às acções propostas após a data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 69.°

Intervenção do colectivo m acções penais e administrativas

0 disposto nas alíneas b) e e) do artigo 24.° aplica-se aos pedidos de indemnização deduzidos após á entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 70.°

Funcionamento transitório dos conselhos de gestão e disciplina

1 — Até à data da entrada em vigor de legislação específica sobre a organização e o Estatuto dos Membros do Conselho Superior de Justiça de Macau e do Conselho Judiciário de Macau, os encargos com a instalação e o funcionamento dos Conselhos e com as despesas efectuadas em função das reuniões que venham a ter lugar são suportados por dotações do Cofre de Justiça, Registos e Notariado, devendo a Direcção de Serviços de Justiça promover as alterações orçamentais necessárias para o efeito.

2 — Até à data prevista no número anterior, cabe à Direcção de Serviços de Justiça prestar apoio administrativo aos referidos Conselhos.

Artigo 71° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma ou na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.

Aprovado em 27 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Roclia Vieira.

Decreto-Lei n.9 18/92/M de 2 de Março

A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau — Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto— criou no novo sistema judiciário do território um Tribunal de Contas, com poderes de controlo financeiro não apenas sobre os serviços da Administração, mas ainda sobre os institutos públicos, associações públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

O presente diploma visa regulamentar a organização, competência, funcionamento e processo desse novo órgão jurisdicional, de forma que o mesmo possa, com independência e dignidade, exercer as relevantes tarefas que lhe foram confiadas.

Opta-se por uma organização simples mas eficaz, que se crê apropriada à particular situação de Macau, dotando o Tribunal de Contas com três juízes: um juiz presidente,

um juiz cuja actividade incidirá fundamentalmente nos processos de visto e um terceiro juiz especialmente vocacionado para o julgamento de contas. O Tribunal é dotado de um Serviço de Apoio Técnico, habilitado a realizar os inquéritos e as averiguações que venham a considerar-se necessários, de cuja eficiência dependem aliás, em boa medida, os resultados positivos que se esperam da instalação deste novo Tribunal. Assim:

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I Organização

• Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau e no diploma geral que a regulamenta, a organização, a competência, o funcionamento e o processo do Tribunal de Contas regulam-se pelo presente diploma.

Artigo 2.°

Magistrados

1 — O Tribunal de Contas é composto por um presidente e por dois juízes.

2 — O Ministério Público é representado pelo procura-dor-geral-adjunto, coadjuvado por um procurador da República.

Artigo 3.°

Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas compreende duas secções especializadas, sendo uma de fiscalização prévia e a outra de fiscalização sucessiva.

2 — Cada uma das secções tem um juiz.

Arügo 4.°

Presidente

1 — O cargo de presidente do Tribunal de Contas é exercido por três anos.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse de quem o deva substituir.

Arügo 5."

Competência do presidente

Compete ao presidente do Tribunal'de Contas:

a) Dirigir o Tribunal, assegurar o seu normal funcionamento e superintender na secretaria e no Serviço de Apoio Técnico;

b) Distribuir os juízes pelas secções;